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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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26<br />

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

Primeiramente, é necessário abordar a questão sobre a natureza da lista a seguir <strong>de</strong>lineada.<br />

A maioria dos autores consi<strong>de</strong>ra a enumeração do art. 156 do CTN taxativa (ou exaustiva), e não<br />

meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalida<strong>de</strong>s expressamente nela<br />

elencadas po<strong>de</strong>m dar ensejo à válida e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo<br />

<strong>de</strong> outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias. Essa<br />

também tem sido a orientação disposta em recentes julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Curiosamente, coexiste entendimento contrário, segundo o qual o rol <strong>de</strong> causas extintivas do<br />

crédito não seria taxativo, mas exemplificativo. Observe as palavras <strong>de</strong> Luciano Amaro:<br />

“O rol do art. 156 não é taxativo. Se a lei po<strong>de</strong> o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) po<strong>de</strong> também o menos,<br />

que é regular outros modos <strong>de</strong> extinção do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava<br />

naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação <strong>de</strong> imóveis, a<br />

dação <strong>de</strong> outros bens continua não listada, mas nem por isso se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar banida. Outro exemplo, que nem<br />

sequer necessita <strong>de</strong> disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação se, na mesma<br />

pessoa, se confun<strong>de</strong>m a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credor e a <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor (CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art.<br />

360)1”.<br />

Quanto à extinção das obrigações, isso só po<strong>de</strong> ocorrer no que tange à obrigação principal, pois<br />

das obrigações acessórias o CTN não tratou, já que sua extinção se opera pela implementação das<br />

prestações a que elas se referem, sejam positivas ou negativas.<br />

Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>talharmos as causas extintivas do crédito tributário, uma a uma, observe o quadro<br />

mnemônico, que facilitará a memorização do dispositivo:<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pela FGV Pro​jetos, para o cargo <strong>de</strong> Fis​cal <strong>de</strong><br />

Rendas do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “De acordo com a redação do Código Tributário Nacional (artigo 156),<br />

não po<strong>de</strong>m ser mencionadas, expressamente, como modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extinção do crédito tributário a “novação” (extingue<br />

a obrigação tributária mediante a criação <strong>de</strong> uma outra que substituirá a primeira) e a “confusão” (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na mesma<br />

pessoa, se confundam as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> credor e <strong>de</strong>vedor)”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/PA, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto,<br />

em 2014: “É causa <strong>de</strong> extinção do crédito tributário a conversão do <strong>de</strong>pósito em renda”.

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