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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que <strong>de</strong>ve zelar pelo controle <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> da natureza da norma26.<br />

Por isso, Luciano Amaro27 assevera que “uma lei interpretativa re​troa​girá sempre, exceto para<br />

ensejar punição pelo <strong>de</strong>scumprimento do preceito interpretado”.<br />

No <strong>Direito</strong> Comparado, diga​-se <strong>de</strong> passo, nota​-se que a opinião corrente associa a lei<br />

interpretativa a uma lei que, longe <strong>de</strong> constituir direito novo, limita​-se a precisar a lei que lhe<br />

prece<strong>de</strong>, sem criar antinomia, pois, ao invés, confun<strong>de</strong>​-se com ela, faz corpo com ela.<br />

O STJ tem caminhado nessa direção, como se nota no entendimento colhido <strong>de</strong> trecho do voto do<br />

Ministro Relator Garcia Vieira, proferido no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, 1ª Turma, nos autos do<br />

REsp 329.892/RS, em 2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2001:<br />

“(...) A Lei 9.528⁄97 (conversão da MP 1523), ao acrescentar ao art. 9º, da Lei 9.317⁄96, um quarto parágrafo, veicula<br />

norma restritiva ao direito do contribuinte. Tratando​-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter extensivo, inaplicável o disposto no art. 106,<br />

inc. l, do CTN. As disposições expressas no art. 8º, § 2º da Lei 9.317⁄96, conduzem a aplicação da nova medida<br />

somente no exercício financeiro seguinte ao da ampliação normativa. (...)” (Grifos nossos)<br />

E, ainda, no mesmo sentido, em 2003:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES).<br />

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A lei tributária mais benéfica e aquelas meramente interpretativas retroagem, a<br />

teor do disposto nos incisos I e II, do art. 106, do CTN. 2. O § 4º introduzido pela Lei n. 9.528/97 no art. 9º, da Lei n.<br />

9.317/96, ao explicitar em que consiste “a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> imóveis”, veicula norma restritiva do direito do<br />

contribuinte, cuja retroativida<strong>de</strong> é vedada. (...) (REsp 440.994, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25​-02​-2003) (Grifos nossos)<br />

A propósito, o próprio art. 106, I, do CTN dispõe que a lei aplica​-se a ato ou a fato pretérito, em<br />

qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ressalvados os consectários punitivos<br />

por eventual infração ao dispositivo ora aclarado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Es​tado <strong>de</strong><br />

Alagoas (1ª Classe), em 2009: “Com relação ao direito tributário, consi<strong>de</strong>rando que seja editada a lei ordinária Y,<br />

esclarecendo como <strong>de</strong>verá ser aplicada a lei vigente X, que possui penalida<strong>de</strong>s para as infrações a seus dispositivos, a<br />

lei Y sempre terá aplicação a ato ou fato pretérito, quando houver a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s às infrações dos<br />

dispositivos interpretados”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Procurador da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008: “Em relação à aplicação da legislação tributária, po<strong>de</strong>​-se<br />

afirmar que a lei aplica​-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, <strong>de</strong>vendo​se<br />

sujeitar o contribuinte à aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> à infração dos dispositivos interpretados”.<br />

Assim, para Pedro Roberto Decomain28, “a norma, que apenas interpreta, retroage. Mas aquela<br />

que, interpretando, diz que a norma interpretada na verda<strong>de</strong> aplica uma pena, tem aplicação apenas

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