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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“operações <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens móveis”, o que vale, extensivamente, à modalida<strong>de</strong> do leasing operacional;<br />

2. Não aplicação do RE 116.121 e da Súmula Vinculante n. 31 a certo tipo <strong>de</strong> arrendamento mercantil – o leasing<br />

financeiro (e também ao “lease​-back”), no qual prevalece a incidência do ISS.<br />

Observe que a discussão, no STF, partiu <strong>de</strong> um cenário <strong>de</strong> incidência (vários julgados, a partir <strong>de</strong><br />

1985), passando por um contexto <strong>de</strong> não incidência (no emblemático RE 116.121/SP), e, finalmente,<br />

em 2009, retomando, até certo ponto, o panorama da controvérsia (incidência tributária, v.g., no<br />

leasing financeiro, com os RREE 547.245/SC e 592.905/SC).​<br />

2.6.4 O ISS e as ativida<strong>de</strong>s bancárias<br />

Quanto aos serviços <strong>de</strong>sempenhados pelas instituições bancárias, é sabido que são eles marcados<br />

pela complexida<strong>de</strong> e diversificação das ativida<strong>de</strong>s que lhe são peculiares: empréstimos,<br />

financiamentos, <strong>de</strong>scontos​ <strong>de</strong> títulos, aplicações financeiras, entre outras100. Tal varieda<strong>de</strong> tem<br />

levado, em alguns casos, até mesmo à cogitação <strong>de</strong> incidência do próprio IOF.<br />

Os superados itens 95 e 96 do anterior DL n. 406/68, que tratavam da incidência do ISS na<br />

ativida<strong>de</strong>, foram substituídos pelos atuais (sub)itens 15 a 15.08 da Lista anexa à LC n. 116/2003, que<br />

po<strong>de</strong>m ser assim resumidos:<br />

Item 15: serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro;<br />

Item 15.01: administração <strong>de</strong> fundos, <strong>de</strong> consórcio, <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito/débito, <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> clientes, <strong>de</strong> cheques;<br />

Item 15.02: abertura e manutenção <strong>de</strong> contas em geral, no País e no exterior;<br />

Item 15.03: locação e manutenção <strong>de</strong> cofres particulares e <strong>de</strong> terminais (eletrônicos e <strong>de</strong> atendimento);<br />

Item 15.04: fornecimento <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> financeira e congêneres;<br />

Item 15.05: gestão dos bancos cadastrais (emitentes <strong>de</strong> cheques sem fundos e outros);<br />

Item 15.06: emissão <strong>de</strong> documentos em geral; licenciamento eletrônico <strong>de</strong> veículos; agenciamento fiduciário ou <strong>de</strong>positário; <strong>de</strong>volução<br />

<strong>de</strong> bens em custódia;<br />

Item 15.07: acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral;<br />

Item 15.08: contratos e operações <strong>de</strong> crédito; aval, fiança e congêneres.<br />

A principal dúvida acerca do tema diz respeito à natureza do serviço prestado pelo<br />

estabelecimento bancário: se ele é dirigido ao fim precípuo da instituição – e, portanto,<br />

configurando​-se fato gerador do ISS (Súmula n. 424 do STJ) –, ou se, diferente e acessoriamente,<br />

relaciona​-se às ativida<strong>de</strong>s internas do Banco, não havendo que se falar em serviço bancário<br />

propriamente dito.<br />

Tais práticas internas, na condição <strong>de</strong> operações bancárias originá​rias, correspon<strong>de</strong>m aos<br />

serviços <strong>de</strong> expediente que apenas servem para viabilizar o <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s​-fim das<br />

instituições financeiras. A propósito, observe alguns casos emblemáticos colhidos da

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