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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Assim, caso o Território seja dividido em Municípios, a competência <strong>de</strong>stes, com relação aos<br />

impostos municipais, permanecerá incólume.<br />

Curiosamente, tal competência cumulativa impõe efeitos no plano da isenção dos impostos, uma<br />

vez que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instituir o gravame é correlato ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> isentá​-lo. Nessa medida, dir​-se​-ia que<br />

compete à União, nos Territórios, ipso facto, isentar os impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais,<br />

respeitada, quanto a estes, a condição já anunciada, sem que se macule o princípio constitucional<br />

constante do art. 151, III, CF.<br />

Art. 151. É vedado à União: (...)<br />

III – Instituir isenções <strong>de</strong> tributos da competência dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios.<br />

Exemplo: seria constitucional uma lei fe<strong>de</strong>ral, isentante <strong>de</strong> IPTU, para município localizado em<br />

Território, cuja base territorial não venha dividida em circunscrições administrativas autônomas<br />

municipais. Tratar​-se​-ia da intitulada “isenção autonômica ou autônoma”.<br />

No tocante ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a parte final do art. 147 da CF sinaliza que a ele competem os<br />

impostos municipais. Aliás, como é cediço, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> ser dividido em municípios<br />

(art. 32, CF).<br />

Em interpretação sistemática com o caput do art. 155 da CF, conclui​-se que, cumulativamente,<br />

competem ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os impostos municipais e os estaduais, isto é, seis impostos (IPTU,<br />

ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCMD).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado​ CORRETO, em prova realizada pelo Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m Nacional, em 2007: “Consi​<strong>de</strong>ra​-se um<br />

ato <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> bem imóvel localizado no DF, sendo o comprador domiciliado em Goiânia/GO e ven<strong>de</strong>dor em<br />

Imperatriz/MA. Nesse caso, será <strong>de</strong>vido ao DF o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato<br />

oneroso, <strong>de</strong> bem imóvel”.<br />

2.2.4 Competência especial<br />

A competência especial traduz​-se no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instituir os empréstimos compulsórios (art. 148,<br />

CF) e as contribuições especiais (art. 149, CF), justificando​-se tal classificação pelo fato <strong>de</strong> terem<br />

subsistido, durante largo período, inúmeras polêmicas acerca da natureza tributária <strong>de</strong>sses dois<br />

tributos.<br />

Os empréstimos compulsórios são tributos autônomos, com cláusula <strong>de</strong> restituição, instituídos<br />

pela União, por lei complementar, em face <strong>de</strong> três pressupostos fáticos: (I) calamida<strong>de</strong> pública, (II)

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