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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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outra é responsável pelos tributos <strong>de</strong>vidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado fusionadas,<br />

transformadas, salvo o caso <strong>de</strong> incorporação, situação em que não se aplica a regra do artigo 132, CTN”.<br />

Fusão: operação por meio da qual ocorre a união <strong>de</strong> duas ou mais socieda<strong>de</strong>s para formar uma<br />

terceira socieda<strong>de</strong> nova, temporã, que suce<strong>de</strong>rá as anciãs em todas as obrigações, <strong>de</strong>veres e direitos<br />

(art. 228 da Lei das S.As.);<br />

Cisão: procedimento a partir do qual uma socieda<strong>de</strong> transfere par​celas <strong>de</strong> seu patrimônio para<br />

uma ou mais socieda<strong>de</strong>s, constituídas para esse obje​tivo ou já anteriormente existentes, que assumem<br />

a parcela <strong>de</strong> ati​vos e passivos​ correspon<strong>de</strong>nte à cota <strong>de</strong> parcelas transacionadas (art. 229 da Lei das<br />

S.As.);<br />

Transformação: caracteriza​-se por uma mudança no formato societário até então vigente. Trata​-se<br />

<strong>de</strong> uma operação por que passa a socieda<strong>de</strong>, sem sua dissolução ou sua liquidação, <strong>de</strong> um tipo para<br />

outro, como, por exemplo, migrar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> limitada para anônima, ou <strong>de</strong> limitada para socieda<strong>de</strong><br />

em nome coletivo, ou <strong>de</strong> anônima para socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> indústria etc. (art. 220 da Lei das<br />

S.As.);<br />

Incorporação: é operação que resulta na absorção <strong>de</strong> uma ou mais socieda<strong>de</strong>s por outra, vindo<br />

esta a lhe(s) suce<strong>de</strong>r em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei das S.As.).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, TCE/GO, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo, em 2014: “A incorporação <strong>de</strong> uma empresa por outra implica em responsabilida<strong>de</strong> tributária para a empresa<br />

incorporadora, relativamente aos débitos tributários da empresa incorporada, por fatos geradores anteriores à<br />

incorporação”.<br />

5. Responsabilida<strong>de</strong> por Sucessão Comercial (art. 133 do CTN): o art. 133 do CTN estabelece<br />

que a pessoa natural ou jurídica <strong>de</strong> direito privado que adquirir <strong>de</strong> outra, a qualquer título, fundo <strong>de</strong><br />

comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e mantiver a exploração, sob a<br />

mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, respon<strong>de</strong> pelos tributos ao fundo <strong>de</strong> comércio<br />

ou ao estabelecimento adquirido.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado35 salienta que “essa responsabilida<strong>de</strong> é integral se houver o alienante<br />

cessado a respectiva exploração. Será subsidiária com o alienante se este prosseguir na exploração<br />

ou iniciar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seis meses, a contar da data da alienação, nova ativida<strong>de</strong> no mesmo ou em outro<br />

ramo <strong>de</strong> comércio, indústria ou profissão. Respon<strong>de</strong>r subsidiariamente significa que em primeiro

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