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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>senvolvida pelo contribuinte, e não o “pagamento efetuado”. Quando impropriamente se fala em<br />

haver a “homologação do pagamento”, em verda<strong>de</strong> se está fazendo referência à homologação da<br />

ativida<strong>de</strong> que motivou aquele pagamento. Aliás, o próprio caput faz menção ao termo “ativida<strong>de</strong>”.<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia, pensamos que o raciocínio, não obstante louvável e, até mesmo, largamente<br />

exitoso na órbita administrativa ​fe<strong>de</strong>ral, choca​-se com a visão do STJ, que possui prece<strong>de</strong>ntes nos<br />

quais afirma a aplicabilida<strong>de</strong> do art. 150, § 4º, do CTN apenas às hipóteses em que o sujeito passivo<br />

apura, <strong>de</strong>clara e paga alguma quantia, enquanto o lançamento <strong>de</strong> ofício (art. 173, I) a ser feito pela<br />

Fazenda serve para exigência <strong>de</strong> uma diferença <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> eventual equívoco verificado na<br />

apuração feita pelo contribuinte.<br />

Os Conselhos <strong>de</strong> Contribuintes do Ministério da Fazenda e a Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos<br />

Fiscais18 têm assim <strong>de</strong>cidido, dispondo que a ausência <strong>de</strong> recolhimento do tributo não altera a<br />

natureza do lançamento.<br />

3.5 A <strong>de</strong>cadência na visão do STJ: a cumulação <strong>de</strong> prazos<br />

Curiosamente, o STJ19, a partir <strong>de</strong> 1995, passou a enten<strong>de</strong>r viável a cumulação dos prazos,<br />

concebendo os dois artigos – art. 173, I e art. 150, § 4º – como normas cumulativas ou concorrentes,<br />

isto é, não reciprocamente exclu<strong>de</strong>ntes. Assim, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial passou a encontrar lastro na<br />

intitulada tese dos cinco mais cinco (5 + 5), por meio da qual o dies a quo do prazo do art. 173 é o<br />

primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do art. 150, § 4º. Veja a elucidativa<br />

ementa:<br />

EMENTA: Estabelece o artigo 173, inciso I do CTN que o direito da Fazenda <strong>de</strong> constituir o crédito tributário extingue​se<br />

após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por homologação<br />

po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado. Se não houve pagamento, inexiste homologação tácita. Com o encerramento do prazo para<br />

homologação (05 anos), inicia​-se o prazo para a constituição do crédito tributário. Conclui​-se que, quando se tratar <strong>de</strong><br />

tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo <strong>de</strong> 10<br />

anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Embargos recebidos. (EREsp 132.329/SP,<br />

1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 28​-04​-1999) (Grifo nosso)<br />

Para o STJ, <strong>de</strong>sse modo, no lançamento por homologação, utiliza​-se o art. 150, § 4º, CTN, cujo<br />

prazo é o <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, cumulando​-o, posteriormente, com o quinquênio<br />

a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado.<br />

Em meio à extensa jurisprudência20 ratificando a tese dos “5 + 5”, não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pinçar

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