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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Conclusão 3: se houver majoração do IR, em qualquer data do ano, sua incidência <strong>de</strong>verá ocorrer<br />

no 1º dia do exercício financeiro subsecutivo ao exercício em que tenha havido a majoração,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do prazo <strong>de</strong> 90 dias, ao qual o IR se põe como exceção. Portanto, para este<br />

imposto fe<strong>de</strong>ral, a Emenda Constitucional n. 42 não trouxe modificação <strong>de</strong> relevo: ele está e sempre<br />

esteve sujeito à anteriorida<strong>de</strong> anual, <strong>de</strong>vendo continuar respeitando esta regra. A novida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> pouco<br />

impacto, trazida pela indigitada Emenda, é a <strong>de</strong> que o IR passou a ser uma exceção à anteriorida<strong>de</strong><br />

tributária nonagesimal, passando ao largo da noventena.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

da União, em 2007: “Caso uma lei que eleve a alíquota do IR sobre <strong>de</strong>terminada operação seja publicada em<br />

26​-12​-2007, com cláusula <strong>de</strong> vigência imediata, é constitucionalmente admissível que a cobrança do imposto ocorra a<br />

partir <strong>de</strong> 1º​-01​-2008”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Ministério Público do<br />

Estado <strong>de</strong> Sergipe – MPE/SE (Especialida<strong>de</strong>:​ <strong>Direito</strong>), em abril <strong>de</strong> 2009: “Ao dispor sobre as limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar, estabelece a Constituição da República que é vedado aos entes da Fe<strong>de</strong>ração cobrar tributos no mesmo<br />

exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que não se aplica, no entanto, em<br />

alguns casos, como o do imposto sobre a renda ou proventos <strong>de</strong> qualquer natureza”.<br />

Exemplo: para uma lei majoradora <strong>de</strong> IR, publicada em fevereiro <strong>de</strong> 2015, a exigência da exação<br />

se dará em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016. Por sua vez, para uma lei majoradora <strong>de</strong> IR, publicada em<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, a exigência da exação se dará, igualmente, em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016, sem que se<br />

respeite o átimo <strong>de</strong> 90 dias.<br />

Conclusão 4: a Emenda Constitucional n. 42/2003 dispôs, na parte final do art. 150, § 1º, CF, que<br />

são exceções à anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal as alterações na base <strong>de</strong> cálculo do IPTU e do IPVA. Esta<br />

base <strong>de</strong> cálculo, como é cediço, é o próprio valor venal do bem. Portanto, é possível que se proceda<br />

à fixação legal do valor venal <strong>de</strong> um imóvel ou <strong>de</strong> um veículo automotor, no fim <strong>de</strong> ano, e que tal<br />

modificação possa ser já aplicada no 1º dia do exercício financeiro seguinte. Note que a alteração<br />

vem ao encontro dos interesses do Fisco, pois se permitem modificações abruptas, com ágil eficácia<br />

da lei alteradora, mostrando​-se, em tese, como ações estatais que violam a segurança jurídica do<br />

contribuinte.<br />

Exemplo: Lei n. ________, publicada em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, altera o valor venal dos<br />

imóveis do Município________. Pergunta​-se: quando será eficaz a lei que veicula dado aumento?

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