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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A nosso ver, ainda que atendam às mesmas funções do livro, do jornal e dos periódicos, não se<br />

<strong>de</strong>ve ofertar gran<strong>de</strong> elastecimento ao dispositivo, razão pela qual não abonamos a imunida<strong>de</strong> para<br />

peças teatrais, para os filmes cinematográficos, para os programas científicos ou didáticos, para os<br />

jornais televisivos ou por radiodifusão, para os audiolivros etc. O mesmo raciocínio se esten<strong>de</strong> às<br />

fitas <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>ocassete, aos DVDs, aos CDs etc., quando não veiculadores do “livro” em si. Em outras<br />

palavras, a mídia falada e a vista escapam ao alcance da norma exonerativa. A propósito, veja​-se a<br />

Súmula n. 662 do STF, editada em 2003: “É legítima a incidência do ICMS na comercialização <strong>de</strong><br />

exemplares <strong>de</strong> obras cinematográficas, gravados em fitas <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>ocassete”.<br />

Protege​-se, sim, a mídia escrita, isto é, materializada em papel ou em mídia eletrônica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

com o “livro” se mantenha conexa (v.g., o imune CD​-ROM, cópia <strong>de</strong> um livro).<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro30, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou<br />

gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas i<strong>de</strong>ias, informações,<br />

comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio <strong>de</strong> caracteres<br />

alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille <strong>de</strong>stinados a cegos”.<br />

Portanto, se diversos são os jornais, se diferentes são as revistas, se variados são os tipos <strong>de</strong><br />

livros, veiculados por qualquer forma, antiga ou mo<strong>de</strong>rna, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>sfrutar da imunida<strong>de</strong>; quanto ao<br />

papel, restringe-se a imu​nida<strong>de</strong> apenas àquele <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> jornais, revistas e<br />

periódicos.<br />

Posto isso, concluímos que o tema da imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa não se mostra “imune” ao panorama<br />

<strong>de</strong> alterabilida<strong>de</strong>, diante da jurisprudência, que ainda oscila, e da doutrina, que também se<br />

movimenta. Há <strong>de</strong> se acompanhar a constante evolução do tema.<br />

1.4.1 O papel <strong>de</strong>stinado a impressão e a não cumulativida<strong>de</strong> do art.155, § 2º, II, da<br />

CF<br />

O art. 155, § 2º, II, da CF estabelece que a isenção ou a não incidência, salvo <strong>de</strong>terminação em<br />

contrário da legislação:<br />

a) não implicará crédito para compensação com o montante <strong>de</strong>vido nas operações seguintes;<br />

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.<br />

Entretanto, enquanto a norma constitucional prevê a anulação do crédito relativo à operação

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