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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Muitos contribuintes, movimentando cifras vultosas em contas​-correntes, sem que as fizessem<br />

constar <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos ofertadas à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, insurgiram​-se<br />

contra a Lei n. 10.174/2001, que permitiu a quebra do sigilo bancário, na ativida<strong>de</strong> investigativa <strong>de</strong><br />

eventuais incongruências, por meio <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> procedimento fiscal.<br />

Basicamente, a linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos contribuintes fiscalizados pautava​-se na suscitação <strong>de</strong> vício<br />

ao princípio da irretroativida<strong>de</strong> tributária, uma vez que o ato normativo estava sendo aplicado a fatos<br />

geradores ocorridos antes da sua vigência.<br />

Por sua vez, a Administração Tributária argumentava que o lançamento tributário, <strong>de</strong> acordo com<br />

o art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, teria caráter retrospectivo, reportando​-se, quanto aos<br />

aspectos materiais, à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo​-se, então, pela lei<br />

vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Todavia, no que se ligava aos aspectos<br />

formais, a legislação, se viesse, por exemplo, a instituir novos critérios <strong>de</strong> apuração ou processos <strong>de</strong><br />

fiscalização, teria aplicabilida<strong>de</strong> imediata, não se configurando hipótese <strong>de</strong> aplicação retroativa da<br />

lei. No caso, o Fisco enten<strong>de</strong>u que, para a apuração do quantum do imposto sobre a renda, não se<br />

vislumbraria ilicitu<strong>de</strong> alguma em calculá​-lo com base em informações bancárias obtidas a partir da<br />

CPMF, uma vez que se tratava apenas <strong>de</strong> um novo meio <strong>de</strong> fiscalização.<br />

O mencionado expediente, adotado pelo Fisco Fe<strong>de</strong>ral no claro intuito <strong>de</strong> fortalecer seu po<strong>de</strong>r<br />

investigatório, dificultando a sonegação do contribuinte, contou com a validação, em juízo, <strong>de</strong><br />

sentenças e acórdãos que abonavam a legislação que prevê o repasse <strong>de</strong> informações sobre<br />

operações bancárias pela instituição financeira à autorida<strong>de</strong> fazendária, bem como a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>ssas informações para verificar a existência <strong>de</strong> crédito tributário relativo a impostos<br />

e contribuições, com o <strong>de</strong>correncial lançamento do crédito porventura existente.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 558.633, <strong>de</strong> relatoria do<br />

Ministro Francisco Falcão, reconheceu o direito <strong>de</strong> a Fazenda Nacional “quebrar” o sigilo bancário<br />

para investigar as informações sobre as CPMFs pagas pelos contribuintes, mesmo para os fatos<br />

geradores ocorridos antes da edição da Lei n. 10.174/2001, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não atingidos pela<br />

<strong>de</strong>cadência. Note as ementas prolatadas, nas 1ª e 2ª Turmas, respectivamente:<br />

EMENTA: (...) PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. ART. 144, § 1º, DO CÓDIGO<br />

TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...) II – Não há que se falar em omissão no aresto, porquanto esta Corte se manifestou no

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