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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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110/2001, ou como contribuições sociais (do art. 149 da CF), ou como contribuições para a<br />

segurida<strong>de</strong> social (do art. 195 da CF), preferia atrelá​-las à primeira terminologia, como uma<br />

subespécie intitulada contribuições sociais gerais, afastando​-se​-lhes a aplicação do art. 195.<br />

Nesse compasso, aquela Corte enten<strong>de</strong>u que as contribuições sociais gerais não se restringiam<br />

àquelas <strong>de</strong>limitadas constitucionalmente, o que dava legitimida<strong>de</strong> às “atípicas” contribuições sociais<br />

gerais, ou seja, àquelas instituídas sem uma finalida<strong>de</strong> estipulada pelo legislador constituinte.<br />

Como é cediço, até o advento da LC n. 110/2001, inexistiam contribuições <strong>de</strong>spidas <strong>de</strong> afetação<br />

<strong>de</strong>limitada constitucionalmente, e tal posicionamento veio inaugurar uma nova perspectiva<br />

terminológica para as contribuições. Aliás, não há na Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispositivo que autorize a<br />

instituição <strong>de</strong> “novas” contribuições sociais gerais, pois o art. 195, § 4º, CF é aplicável a outras – e<br />

exclusivamente novas – contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

Resumidamente, po<strong>de</strong>ríamos <strong>de</strong>stacar as seguintes características principais das contribuições<br />

sociais gerais:<br />

I. são <strong>de</strong> competência da União;<br />

II. são regidas pelo mesmo regime jurídico das <strong>de</strong>mais contribuições previstas no art. 149 da CF;<br />

III. sujeitam​-se <strong>de</strong> forma integral ao regime constitucional tributário, sem comportar exceções;<br />

IV. são instituídas por lei ordinária e obe<strong>de</strong>cem ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> comum;<br />

V. custeiam a atuação do Estado em outros campos sociais, diversos daqueles previstos no art.<br />

195 da CF, quais sejam, saú<strong>de</strong>, previdência e assistência social, pertencentes à Segurida<strong>de</strong><br />

Social e financiados pelas contribuições para a segurida<strong>de</strong> social;<br />

VI. só po<strong>de</strong>m incidir sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objetivo<br />

<strong>de</strong>terminado.<br />

Feitas tais observações, passemos agora a enumerar as contribuições sociais gerais que,<br />

assumindo tal enquadramento terminológico, <strong>de</strong>sfrutam <strong>de</strong> amplo endosso na doutrina e na<br />

jurisprudência. São elas:<br />

a) a contribuição ao salário​-educação (art. 212, § 5º, CF);<br />

b) as contribuições ao sistema “S” (art. 240, CF).

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