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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Código, parece ter​-se querido afirmar que haveria, sim, uma prevalência do tratado sobre a lei<br />

interna, ou seja, sobrevindo naquele uma eventual disposição ​contrária à lei interna – mesmo quando<br />

em momento posterior ao do tratado –, haveria <strong>de</strong> prevalecer o preceito convencional.<br />

Com o tempo, formou​-se na doutrina o entendimento <strong>de</strong> que o tratado seria uma lei especial (lex<br />

specialis) perante a lei geral (interna). Nesse contexto, não seria tecnicamente relevante a questão <strong>de</strong><br />

o tratado “revogar” ou não a lei interna, mas a <strong>de</strong>fesa da i<strong>de</strong>ia do convívio harmônico das normas,<br />

aplicando​-se o preceito convencional enquanto o tratado não for <strong>de</strong>nunciado, o que implicaria, se<br />

isso ocorrer, o natural retorno eficacial da lei interna. Assim, a forma verbal participial “revogado”<br />

po<strong>de</strong> ser mais bem interpretada por “modificada” ou “suspensa”, no bojo da perda <strong>de</strong> eficácia.<br />

O conflito entre a lei interna e o tratado resolve​-se, pois, a favor da norma especial (do tratado),<br />

que excepciona a norma geral (da lei interna). Vislumbra​-se, pois, o caráter específico do tratado<br />

em matéria tributária. O ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica <strong>de</strong><br />

situações em seu texto, não se tratando, pois, <strong>de</strong> “revogação” da legislação interna, mas <strong>de</strong><br />

suspensão – ou modificação – <strong>de</strong> eficácia da norma tributária nacional, que po<strong>de</strong>rá readquirir a<br />

sua aptidão para a produção <strong>de</strong> efeitos quando e se o tratado for <strong>de</strong>nunciado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FEPESE, Prefeitura <strong>de</strong> Florianópolis/SC, para o cargo<br />

<strong>de</strong> Auditor Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais, em 2014: “Os tratados e as convenções internacionais servem como norma <strong>de</strong><br />

interpretação, não po<strong>de</strong>ndo revogar ou modificar a legislação tributária interna”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “A respeito dos <strong>de</strong>nominados ‘acordo <strong>de</strong> bitributação (Tratados Internacionais<br />

Bilaterais em Matéria <strong>de</strong> Imposto sobre a Renda) firmados pelo Brasil, é possível afirmar que se sobrepõem à lei interna,<br />

limitando a sua eficácia nas hipóteses previstas em seus dispositivos (dos acordos <strong>de</strong> bitributação)”.<br />

Vislumbra​-se, conclusivamente, a pura coexistência pacífica <strong>de</strong> normas, com planos eficaciais<br />

distintos, adotando​-se o Princípio da Especialida<strong>de</strong>, segundo o qual o regramento mais específico<br />

afasta o mais genérico naquele caso em que tenha sido mais atentamente regulado. A propósito, veja<br />

a ementa da <strong>de</strong>cisão proferida no STJ:<br />

EMENTA: O mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência às normas <strong>de</strong> direito internacional em<br />

<strong>de</strong>trimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona​-as em nível idêntico, conferindo​-lhes efeitos<br />

semelhantes. O art. 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna,<br />

refere​-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito <strong>de</strong> assuntos específicos (...). (REsp 196.560, 1ª T., rel. Min.<br />

Demócrito Reinaldo, j. em 18​-03​-1999; vejam-se, ainda, outros prece<strong>de</strong>ntes no STJ: (I) REsp 37.065/PR, rel. Min.

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