07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

É cediço que, se o sujeito passivo for alvo <strong>de</strong> um lançamento tributário, lastreado em notificação<br />

ou em auto <strong>de</strong> infração, e não concordar com a exigência, po<strong>de</strong>rá se valer <strong>de</strong> quaisquer dos métodos<br />

<strong>de</strong> suspensão do crédito tributário estudados no art. 151 do CTN.<br />

Caso ele necessite <strong>de</strong> uma certidão negativa, enquanto este crédito estiver suspenso, a<br />

Administração emitirá um documento, <strong>de</strong>nominado pela doutrina <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> regularização ou<br />

certidão positiva com efeitos <strong>de</strong> negativa, no qual aparecerá o crédito com exigibilida<strong>de</strong> suspensa,<br />

sendo hábil, todavia, a produzir exatamente os mesmos efeitos da certidão negativa, uma vez que o<br />

requerente não está irregular perante o Fisco.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pela FCC, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Agente Fis​cal <strong>de</strong> Rendas<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “A suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário autoriza a emissão <strong>de</strong><br />

certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias”.<br />

O mesmo fenômeno ocorre com a existência <strong>de</strong> créditos não vencidos ou em curso <strong>de</strong><br />

cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​za​da pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Pará, em 2008: “A certidão em que constar a existência <strong>de</strong> crédito não vencido, no curso <strong>de</strong> cobrança<br />

executiva em que tenha sido efetiva a penhora, ou cuja exigibilida<strong>de</strong> tenha sido suspensa, será consi<strong>de</strong>rada positiva,<br />

com efeito <strong>de</strong> negativa”.<br />

Portanto, memorize as três situações que ensejam a certidão positiva com efeitos <strong>de</strong> negativa,<br />

quando o crédito estiver com a exigibilida<strong>de</strong> suspensa:<br />

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA<br />

Créditos não vencidos<br />

Créditos com exigibilida<strong>de</strong> suspensa<br />

Créditos em curso <strong>de</strong> cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora<br />

O crédito não vencido po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido como o crédito tributário já constituído, porém o termo<br />

final para o cumprimento espontâneo da obrigação ainda não se consumou no tempo. Na prática, a<br />

situação é retórica, pois o Fisco só assina a certidão mediante o <strong>de</strong>sdobramento que se <strong>de</strong>r à situação<br />

transitória <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>, v.g., após a protocolização da reclamação administrativa. Por sua vez,<br />

conforme já se estudou nesta obra, a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário ocorre por<br />

força do disposto no art. 151 do CTN, já assimilado oportunamente. Por fim, a última hipótese recai

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!