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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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eferida contribuição po<strong>de</strong>rá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido<br />

publicada a lei instituidora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja a observância do interregno <strong>de</strong> noventa dias<br />

entre a instituição e a cobrança”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Júnior da<br />

Petrobras, em 2007.<br />

É relevante notar que o art. 149, § 1º, da CF hospeda uma exação tributária, seguindo as diretrizes<br />

impostas pelo CTN. Nessa medida, “a contribuição previ<strong>de</strong>nciária do servidor público tem<br />

natureza tributária e, por isso, o prazo para a sua constituição é o estabelecido no Código<br />

Tributário Nacional”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Procuradoria do Estado <strong>de</strong> Goiás, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado, em 2005.<br />

A<strong>de</strong>mais, não se trata <strong>de</strong> tributo exclusivamente fe<strong>de</strong>ral. Nesse passo, “a União não tem<br />

competência privativa para instituir contribuição previ<strong>de</strong>nciária dos servidores dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos<br />

servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Rendas/SP, em 2006.<br />

Importante: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor <strong>de</strong><br />

Contas Públicas/PB, em 2006.<br />

É, sim, uma contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> competência dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Fazenda Estadual, em 2015: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral atribui competência a <strong>de</strong>terminados entes fe<strong>de</strong>rados para instituir<br />

contribuições <strong>de</strong> naturezas diversas. Desse modo, as contribuições sociais serão instituídas preferencialmente pela<br />

União e, no caso <strong>de</strong> omissão, po<strong>de</strong>rão sê-lo, subsidiariamente, por Estados e Municípios”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, DPE/TO, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público, em<br />

2013: “As contribuições <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais ou econômicas são <strong>de</strong> competência da União, dos<br />

estados, do DF e dos municípios”.

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