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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios prestar​-se​-ão<br />

mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta <strong>de</strong> informações, na forma<br />

estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.<br />

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, po<strong>de</strong>rá<br />

permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização <strong>de</strong> tributos.<br />

O preceptivo em epígrafe versa sobre a assistência mútua entre as Fazendas Públicas, na forma<br />

estabelecida por lei ou convênio.<br />

Diz​-se que os convênios são necessários, em face da existência <strong>de</strong> problemas comuns que afetam<br />

a fiscalização e arrecadação <strong>de</strong> tributos das diversas unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas. Visam, assim, simplificar<br />

a atuação fiscalizatória, por meio <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações entre as Fazendas Públicas dos Estados,<br />

no tocante à fiscalização do tributo, principalmente no que diz respeito às prestações e operações<br />

interestaduais.<br />

Diante da inexistência <strong>de</strong> tais instrumentos normativos, enten<strong>de</strong>mos que não haverá empecilhos a<br />

que se troquem informações entre os Fiscos, mormente porque a regra limitadora dispõe sobre a<br />

quebra <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> entre “agente fiscal” e “particular interessado”, e não entre “agente fiscal” e<br />

outro “agente público”, no interesse da fiscalização, sob reserva <strong>de</strong> sigilo.<br />

Todavia, é mister ressaltar que as informações obtidas e eventualmente trocadas entre os órgãos<br />

responsáveis pela fiscalização estão guarnecidas pelo sigilo fiscal, o que obsta a sua livre<br />

divulgação a terceiros, sob pena <strong>de</strong> tipificação penal, consoante o art. 325 do Código Penal22.<br />

Por fim, o art. 200 do CTN trata do auxílio policial prestado às autorida<strong>de</strong>s administrativas.<br />

Observe​-o:<br />

Art. 200. As autorida<strong>de</strong>s administrativas fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>rão requisitar o auxílio da força pública fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas <strong>de</strong> embaraço ou <strong>de</strong>sacato no exercício <strong>de</strong> suas funções, ou<br />

quando necessário à efetivação <strong>de</strong> medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato<br />

<strong>de</strong>finido em lei como crime ou contravenção.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo TJ/PR, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em 2007: “As<br />

autorida<strong>de</strong>s administrativas fe<strong>de</strong>rais não po<strong>de</strong>rão requisitar o auxílio <strong>de</strong> força pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ainda<br />

que vítimas <strong>de</strong> embaraço no exercício <strong>de</strong> suas funções, ou quan​do necessário para a efetivação <strong>de</strong> medida prevista na<br />

legislação tributária”.<br />

Segundo o dispositivo em apreço, as autorida<strong>de</strong>s administrativas fe<strong>de</strong>rais, ao <strong>de</strong>sempenharem seu<br />

mister investigativo, no controle do cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, não<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>parar com empecilhos opostos pelo fiscalizado, predisposto a impor óbices à ação fiscal.

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