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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ano, foi iniciado o julgamento <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República, aten<strong>de</strong>ndo a representação do Sindicato Nacional das Empresas<br />

Aeroviárias – SNEA. O objetivo era o <strong>de</strong> enfrentar vários dispositivos da LC n. 87/96 (v.g., art. 2º,<br />

II), buscando a exclusão da navegação aérea do âmbito <strong>de</strong> incidência do ICMS. Em fevereiro <strong>de</strong><br />

2001, o Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido <strong>de</strong> julgar proce<strong>de</strong>nte (em parte) a ação,<br />

para o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do ICMS sobre a prestação dos serviços <strong>de</strong> transporte<br />

cotejados. Desse modo, divergiu do Min. Sydney Sanches, relator, que julgou improce<strong>de</strong>nte a ação.<br />

Após os <strong>de</strong>mais votos, em alguns meses, prevaleceu a tese da inconstitucionalida<strong>de</strong> da cobrança do<br />

ICMS no transporte aéreo <strong>de</strong> passageiros. (ADI n. 1.600, rel. Min. Sydney Sanches, rel. p/ ac. Min.<br />

Nelson Jobim, Pleno, j. em 26-11-2001)<br />

Em 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2014, por maioria <strong>de</strong> votos, o Plenário do STF julgou improce<strong>de</strong>nte a<br />

Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 2.669/DF (rel. Min. Nelson Jobim, rel. p/ ac. Min. Marco<br />

Aurélio), ajuizada pela Confe<strong>de</strong>ração Nacional do Transporte (CNT). Esta pretendia que o STF<br />

esten<strong>de</strong>sse ao transporte terrestre <strong>de</strong> passageiros, com base em analogia, a <strong>de</strong>cisão da ADI n. 1.600<br />

(acima citada), quando aquela Corte <strong>de</strong>clarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte<br />

aéreo <strong>de</strong> passageiros. Portanto, é <strong>de</strong>vida a cobrança <strong>de</strong> ICMS nas operações ou prestações <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong> transporte terrestre interestadual e intermunicipal <strong>de</strong> passageiros e <strong>de</strong> cargas.<br />

1.3.3 Serviços <strong>de</strong> comunicação<br />

As prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, “ainda que as prestações se iniciem no exterior”,<br />

também estão sujeitas ao ICMS, a partir da previsão inaugurada com a Carta <strong>de</strong> 1988.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, PGE/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado,<br />

em 2015: “Para fins tributários, a jurisprudência tem equiparado os serviços <strong>de</strong> telecomunicação à indústria, admitindo o<br />

creditamento <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>corrente da entrada <strong>de</strong> energia elétrica consumida pela empresa, vez que essencial ao<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s”.<br />

A Constituição não entra em <strong>de</strong>talhes, <strong>de</strong>ixando​-os para serem fixados pela lei complementar.<br />

Fê​-lo a Lei Complementar n. 87/96, estabelecendo que o ICMS inci<strong>de</strong> sobre:<br />

Art. 2º, III. (...) prestações onerosas <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a<br />

recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que, para o STJ, “a prestação <strong>de</strong> serviços conexos ao <strong>de</strong> comunicação por

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