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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Diga​-se, a<strong>de</strong>mais, que a simples ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos bancários em montante incompatível<br />

com os dados da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, por si só, não po<strong>de</strong> ensejar o arbitramento do imposto<br />

<strong>de</strong> renda. Esse é o teor da Súmula n. 182, também do TFR: (“É ilegítimo o lançamento do imposto<br />

<strong>de</strong> renda arbitrado com base apenas em <strong>de</strong>pósitos bancários”).<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que a ocorrência <strong>de</strong> vícios sanáveis, que não tenham infirmado a<br />

contabilida<strong>de</strong>, não se traduz em situação bastante para a adoção da sistemática do arbitramento. Se<br />

há veracida<strong>de</strong> e confiabilida<strong>de</strong> nas informações prestadas, seria “arbitrário” arbitrar o valor da base<br />

<strong>de</strong> avaliação do fato tributável.<br />

Um exemplo <strong>de</strong> opção ina<strong>de</strong>quada está no “arbitramento diante da simples ausência <strong>de</strong> escrita<br />

fiscal ou sua <strong>de</strong>squalificação (<strong>de</strong>sclassificação)”. Neste caso, a circunstância é insuficiente para<br />

avocar a técnica, uma vez que o arbitramento não po<strong>de</strong> ser transformado em instrumento <strong>de</strong><br />

imposição <strong>de</strong> sanções, castigo ou punição, haja vista sua natureza não sancionatória. Se é possível a<br />

consecução do valor <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo por meio dos métodos investigativos convencionais, não há<br />

que se falar em arbitramento.<br />

3 CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECADÊNCIA<br />

3.1 Consi<strong>de</strong>rações iniciais<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento das relações jurídicas não se põe imune aos efeitos inexoráveis do tempo. O<br />

pensamento jurídico concebe, assim, institutos que, vinculados a um certo intervalo temporal, criam,<br />

modificam ou extinguem direitos para os sujeitos do negócio jurídico, em nome <strong>de</strong> um elemento<br />

axiológico <strong>de</strong> maior relevo, qual seja, a segurança jurídica. Nesse contexto, <strong>de</strong>sponta o instituto da<br />

<strong>de</strong>cadência.<br />

Com efeito, a <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>sponta como consequência da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o direito lidar com<br />

essa questão do tempo, uma vez que, no transcorrer <strong>de</strong>ste, nem todos os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>vem<br />

ser plenamente exercidos3. Como explica Eurico <strong>de</strong> Santi4, “<strong>de</strong>cadência e prescrição não são<br />

formas <strong>de</strong> se fazer justiça. São formas concretas que o direito encontrou para conviver com esse<br />

<strong>de</strong>us tão po<strong>de</strong>roso: o tempo”.<br />

Assim, o verda<strong>de</strong>iro fundamento da <strong>de</strong>cadência é a paz social, a estabilida<strong>de</strong> das relações

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