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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong> sua vigência, o que, por lógica, provocou o entendimento <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> por período<br />

in<strong>de</strong>terminado. Entretanto, tal in<strong>de</strong>finição não perdurou ad eternum, porquanto, em 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1979, editou​-se o Decreto​-Lei n. 1.658, com o fim específico <strong>de</strong> reduzir, gradativamente, o crédito​prêmio<br />

do IPI, até a sua completa extinção em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1983.<br />

Todavia, antes que se atingisse a data fulminante, outros diplomas normativos foram publicados,<br />

dispondo acerca da vigência do supracitado crédito​-prêmio, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>legarem ao Ministro <strong>de</strong><br />

Estado da Fazenda a prerrogativa <strong>de</strong> extinguir o benefício, sendo o mais relevante <strong>de</strong>les a Portaria n.<br />

176, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1984, que, alterando a Portaria n. 78/81, <strong>de</strong>terminou a extinção do<br />

incentivo fiscal em 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1985. É imperioso ressaltar que a Constituição da República <strong>de</strong><br />

1969, em vigor à época, não autorizava a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> tal competência do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

para o Ministro da Fazenda, além <strong>de</strong> tal transferência não ter sido realizada pela via legislativa<br />

a<strong>de</strong>quada, o que <strong>de</strong>nota evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>srespeito ao princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

A esse propósito, discorre com proprieda<strong>de</strong> a ilustre Maria <strong>de</strong> Fátima Ribeiro20, <strong>de</strong>stacando que<br />

um “(...) aspecto que merece ser abordado consiste na possibilida<strong>de</strong> conferida ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República <strong>de</strong> <strong>de</strong>legar atribuições aos Ministros <strong>de</strong> Estado ex vi do artigo 81 da Constituição <strong>de</strong><br />

1967. No elenco das hipóteses previstas pelo texto constitucional não é possível, contudo, o<br />

enquadramento <strong>de</strong> qualquer matéria pertinente às finanças públicas ou normas tributárias. E isso é<br />

óbvio à vista do sistema constitucional do período, na medida em que a competência para se legislar<br />

sobre tais matérias foi <strong>de</strong>ferida ao Presi<strong>de</strong>nte da República, a teor do art. 55, inciso II. Segue​-se,<br />

pois, que é inadmissível a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência aos Ministros <strong>de</strong> Estado no que concerne à<br />

disciplina <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> direito financeiro e direito tributário”.<br />

Tendo como base tais inconstitucionalida<strong>de</strong>s, os nossos Tribunais <strong>de</strong>cidiram reiteradamente pela<br />

manutenção da vigência do crédito​-prê​mio do IPI.<br />

Posteriormente, com a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a matéria foi regulamentada<br />

pelo art. 41, § 1º, do ADCT, dispondo que os incentivos fiscais <strong>de</strong> natureza setorial vigentes à época<br />

que não fossem confirmados por lei no prazo <strong>de</strong> dois anos a partir da data <strong>de</strong> promulgação da Carta<br />

Magna seriam consi<strong>de</strong>rados revogados. Tal situação resultou em verda<strong>de</strong>ira cizânia em nossas<br />

cortes, pois essa profusão <strong>de</strong> normas atinentes ao crédito​-prêmio do IPI fizeram com que os

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