07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Observa​-se que ambos os dispositivos veiculam norma <strong>de</strong> expressivo alcance para a justificativa<br />

ético​-jurídica da tributação, <strong>de</strong>terminando​-se que a instituição <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong>va aten<strong>de</strong>r o princípio<br />

da justiça tributária. A<strong>de</strong>mais, associam a justa tributação ao atendimento dos princípios<br />

constitucionais da isonomia, capacida<strong>de</strong> contributiva, equitativa distribuição da carga tributária,<br />

generalida<strong>de</strong>, progressivida<strong>de</strong> e não confiscatorieda<strong>de</strong>.<br />

Nota​-se, <strong>de</strong>ssarte, que a capacida<strong>de</strong> contributiva <strong>de</strong>verá ser analisada, muitas vezes, ao lado <strong>de</strong><br />

outros postulados, em plena ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. A título <strong>de</strong> exemplo, note a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração, por meio da qual se chega a certas conclusões, no cotejo <strong>de</strong> dois elementos axiológicos,<br />

a saber, a segurança jurídica e a justiça, quando se preten<strong>de</strong> aproximar, respectivamente, a<br />

legalida<strong>de</strong> tributária da capacida<strong>de</strong> contributiva:<br />

(1) <strong>de</strong>ve haver a tributação da capacida<strong>de</strong> contributiva que apenas esteja prevista em lei;<br />

(2) <strong>de</strong>ve haver o afastamento, pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong> uma certa lei isentiva, cujo benefício se<br />

traduz em privilégio odioso38;<br />

(3) <strong>de</strong>ve haver o reconhecimento <strong>de</strong> que, conquanto o tributo esteja previsto em lei, é possível<br />

que dado segmento <strong>de</strong> contribuintes não possua capacida<strong>de</strong> contributiva para suportá​-lo.<br />

Atuando positivamente, na esteira da concretização da justiça distributiva, ínsita ao postulado da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva, o legislador <strong>de</strong>verá procurar criar o que Casalta Nabais <strong>de</strong>nomina “mínimo<br />

<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>”, em duas perspectivas:<br />

(I) o mínimo <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> como ponto <strong>de</strong> partida, que se mostra como a forma isonômica <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s ou chances, à luz do grau <strong>de</strong> satisfação das necessida<strong>de</strong>s primárias<br />

dos indivíduos (alimentação, vestuário, habitação, saú<strong>de</strong> etc.);<br />

(II) o mínimo <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> como ponto <strong>de</strong> chegada, ou seja, a própria igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> resultados,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte sobretudo da satisfação das mencionadas necessida<strong>de</strong>s primárias39.<br />

Esta última – o mínimo <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> como ponto <strong>de</strong> chegada – leva​-nos à inafastável <strong>de</strong>marcação<br />

conceitual dos contornos do mínimo vital, para uma a<strong>de</strong>quada análise do postulado da capacida<strong>de</strong><br />

contributiva, que ora se <strong>de</strong>sdobra.<br />

3.1 A capacida<strong>de</strong> contributiva e o mínimo vital

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!