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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ser o tributo consentido”5, sinalizando que “é da essência <strong>de</strong> nosso regime republicano que as<br />

pessoas só <strong>de</strong>vem pagar os tributos em cuja cobrança consentirem”6.<br />

Aliomar Baleeiro, citado por Maria <strong>de</strong> Fátima Ribeiro7, reforçando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> consentimento,<br />

ratifica: “O tributo é ato <strong>de</strong> soberania do Estado na medida em que sua cobrança é autorizada<br />

pelo povo, através da representação”. Tal relação avoca a noção <strong>de</strong> segurança jurídica que,<br />

axiologicamente, imantará o convívio entre Estado​-credor e Cidadão​-pagador.<br />

2 O TRIBUTO E AS LEIS ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR<br />

O consentimento emanará, como regra, da lei ordinária. Esta é o veí​culo normativo hábil a<br />

instituir e a aumentar as exações tributárias. Como é cediço, a lei ordinária é a lei comum, do dia a<br />

dia das Casas Legislativas, cuja elaboração prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> quorum privilegiado <strong>de</strong> votantes.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, no concurso realizado pelo TRF/4ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral<br />

Substituto: “É pacífico na doutrina que a Constituição cria os tributos, constituindo absurdo <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que a gênese do<br />

imposto seja a lei ordinária”.<br />

Exemplo: (I) se há um IPTU, em dada municipalida<strong>de</strong>, há, por certo, uma lei ordinária municipal<br />

que o instituiu e que <strong>de</strong>verá veicular, quiçá, um possível aumento; (II) se há um IPVA, em dado<br />

Estado da Fe<strong>de</strong>ração, há, certamente, uma lei ordinária estadual que o instituiu e que <strong>de</strong>verá<br />

veicular, talvez, um possível aumento; e (III) se há um ITR, na Fe<strong>de</strong>ração, há, seguramente, uma lei<br />

ordinária fe<strong>de</strong>ral que o instituiu e que <strong>de</strong>verá veicular, porventura, um possível aumento.<br />

Vê​-se, <strong>de</strong>ssarte, que a lei consentida é aquela emanada da entida<strong>de</strong> titular da competência<br />

tributária correspectiva. Tal fenomenologia sinali​za a unicida<strong>de</strong> das Casas Legislativas, cujo<br />

aprofundamento será feito em mo​mento ulterior, no estudo da Competência Tributária, todavia po<strong>de</strong><br />

ago​ra ser sucintamente prenunciado: (I) o tributo fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei ordinária fe<strong>de</strong>ral,<br />

provirá <strong>de</strong> ato do Congresso Nacional; (II) o tributo es​tadual, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei ordinária estadual,<br />

provirá <strong>de</strong> ato da Assembleia Legislativa (ou da Câmara Legislativa, para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral); e,<br />

por fim, (III) o tributo municipal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei ordinária municipal, provirá <strong>de</strong> ato da Câmara<br />

<strong>de</strong> Vereadores (ou da Câmara Legislativa, para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Todavia, há casos <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais que, obe<strong>de</strong>cendo ao postulado da legalida<strong>de</strong> tributária,<br />

avocam o processo elaborativo <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a​do pela maioria absoluta dos representantes do Po<strong>de</strong>r

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