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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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jurisprudência:​<br />

1. EMENTA: “(...) Os serviços <strong>de</strong> datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos Bancos não<br />

possuem caráter autônomo, pois se inserem no elenco das operações bancárias originárias, executadas, <strong>de</strong> forma<br />

acessória, no propósito <strong>de</strong> viabilizar o <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s​-fim inerentes as instituições financeiras (...)”. (REsp<br />

69.986/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 02​-10​-1995)<br />

2. EMENTA: “(...) Da análise dos itens 95 e 96 da aludida lista, conclui​-se que o ISS aplica​-se aos serviços <strong>de</strong><br />

cobrança <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong>scontados, não tendo incidência sobre as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> adiantamento a<br />

<strong>de</strong>positantes, <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> cheques e <strong>de</strong> títulos e <strong>de</strong> saque no caixa eletrônico Recurso especial parcialmente<br />

provido, com a <strong>de</strong>vida vênia do voto da insigne Relatora”. (REsp 325.344/PR, rel. Min. Eliana Calmon, rel. p/ Ac. Min.<br />

Franciulli Netto, 2ª T., j. em 07​-11​-2002)<br />

Posto isso, as ações, auxiliares e acessórias, inseridas no procedimento ordinário das operações<br />

bancárias, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> revestir a autonomia peculiar do tributável serviço do ISS.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB para o cargo <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 2ª<br />

Categoria (AGU), em 2007: “Con​si​<strong>de</strong>​rando​-se que a pessoa jurídica SL Alimentos Ltda. seja cliente <strong>de</strong> certa instituição<br />

bancária, é lícito que esta instituição cobre da SL Alimentos Ltda. o imposto sobre serviços (ISS) inci<strong>de</strong>nte sobre os<br />

<strong>de</strong>pósitos, as comissões e as taxas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto”.<br />

2.6.5 O ISS e os trabalhos gráficos<br />

As ativida<strong>de</strong>s relacionadas às gráficas constavam do item 53 da anterior Lista anexa ao DL n.<br />

406/68 (Item 53: “composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”).<br />

O STF, no RE 84.387/SP, já em 1976, <strong>de</strong>ixou claro que “os serviços <strong>de</strong> composição gráfica<br />

(feitura e impressão <strong>de</strong> notas fiscais, talões, cartões, etc.) sujeitam​-se apenas ao ISS”. No presente<br />

caso, o STF enalteceu que na tipografia, ainda que se utilizem tinta, papel e outros insumos, tudo fica<br />

absorvido pela impressão realizada, ou seja, pelo serviço prestado.<br />

Em 1985, o STF, no RE 106.069​-7, ratificou a incidência do imposto municipal quando associou<br />

à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa gráfica, sujeita ao ISS, “a feitura <strong>de</strong> rótulos, fitas, etiquetas a<strong>de</strong>sivas e <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> produtos e mercadorias, sob encomenda e personalizadamente”.<br />

Em 1987, a LC n. 56, em seu item 77, sacramentou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência do ISS, o que foi<br />

reproduzido pela ulterior – e atual – LC n. 116/2003, em seu item 13.05.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB para o cargo <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 2ª<br />

Categoria (AGU), em 2007: “Ca​so​ <strong>de</strong>terminada empresa tenha prestado serviços <strong>de</strong> composição gráfica em embalagens<br />

<strong>de</strong> alimentos não perecíveis, nes​sa situação, o município com​petente somente po<strong>de</strong>rá co​brar <strong>de</strong>ssa empresa o ISS se a<br />

operação não envolver o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias”.

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