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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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n. 3.089​-DF (rel. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 13​-02​-2008).<br />

A<strong>de</strong>mais, acerca do formato conceitual <strong>de</strong> “obrigação <strong>de</strong> fazer”, ínsito ao fato gerador do ISS,<br />

cujos contornos <strong>de</strong>finitórios <strong>de</strong>vem ser buscados na órbita do direito privado, Regina Helena Costa<br />

ensina72:<br />

“Impõe​-se <strong>de</strong>finir o que <strong>de</strong>ve ser entendido por serviço <strong>de</strong> qualquer natureza, cuja prestação é tributada pelo imposto<br />

em foco. Trata​-se, uma vez mais, <strong>de</strong> conceito que há <strong>de</strong> ser buscado no direito privado. Com efeito, o Código Civil, ao<br />

cuidar do assunto, estatui que a prestação <strong>de</strong> serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial,<br />

reger​-se​-á por suas normas (art. 593) e que ‘toda espécie <strong>de</strong> serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, po<strong>de</strong> ser<br />

contratada mediante retribuição’ (art. 594). Trata​-se, pois, <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong> fazer”.<br />

A Lei Complementar afeta ao ISS, em vez <strong>de</strong> dar uma <strong>de</strong>finição teórica <strong>de</strong> serviços, optou por<br />

disciplinar uma Lista <strong>de</strong> situações tributáveis pelo imposto – um rol anexo à própria LC n. 116/2003,<br />

que contém a relação <strong>de</strong> serviços sujeitos à exação. Tal enumeração apresenta​-se exaustiva ou<br />

taxativa (numerus clausus) – sob o ponto <strong>de</strong> vista literal –, entretanto, em uma perspectiva<br />

conceitual e individualizada <strong>de</strong>sses tópicos, a Lista po<strong>de</strong>rá abrir​-se à exegética via ampliativa<br />

(numerus apertus)73. A jurisprudência do STF e a do STJ mantêm​-se uníssonas quanto à aceitação<br />

da taxativida<strong>de</strong> da lista74.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Tributário do Fisco<br />

Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Ipojuca/PE, em 2009: “A Lista <strong>de</strong> serviços anexa à LC n. 116/2003, que dispõe acerca do<br />

ISSQN, é taxativa por imposição constitucional”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo (TJ/SP – 186º Concurso), em 2015: “A lista <strong>de</strong> serviços previstos na legislação é taxativa, porém,<br />

admite leitura extensiva para serviços idênticos embora com <strong>de</strong>nominações distintas”.<br />

A propósito, Kiyoshi Harada75 discorre sobre a taxativida<strong>de</strong> do rol e sobre a interpretação a que<br />

se <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r:<br />

“A jurisprudência da Suprema Corte, após algumas vacilações, acabou por acolher a tese majoritária na doutrina, no<br />

sentido da taxativida<strong>de</strong> da Lista ressalvando, contudo, que a sua taxativida<strong>de</strong> não exclui a interpretação <strong>de</strong> que cada<br />

um <strong>de</strong> seus itens alcance maior ou menor compreensão, atingindo serviços que, se não individualizados, <strong>de</strong>vam<br />

consi<strong>de</strong>rar​-se abrangidos”.<br />

Diante disso, “a questão que se coloca é a <strong>de</strong> saber se alguns itens da Lista comportam<br />

interpretação extensiva ou aplicação analógica, ou se <strong>de</strong>vem conter​-se nos estreitos limites da<br />

interpretação estrita ou restritiva”76.<br />

No entanto, será <strong>de</strong>monstrado, a seguir, que a via ampliativa (interpretação analógica ou

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