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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Observe​-o:<br />

Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:<br />

I – importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros.<br />

§ 1º. É facultado ao Po<strong>de</strong>r Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do<br />

imposto sobre a importação.<br />

O Imposto <strong>de</strong> Importação, também conhecido como Tarifa Aduaneira, grava a inserção, no<br />

território nacional, <strong>de</strong> bens proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> outros países (art. 19 do CTN). A competência tributária<br />

está adstrita à União, uma vez que somente esta, no exercício pleno <strong>de</strong> sua soberania, po<strong>de</strong> impor um<br />

critério uniforme <strong>de</strong> tratamento em relação às importações praticadas em todo o território nacional.<br />

O Imposto <strong>de</strong> Importação é um dos mais antigos no mundo, possuindo, hodiernamente, função<br />

eminentemente extrafiscal, ao visar proteger a indústria nacional, como verda<strong>de</strong>ira arma <strong>de</strong> política<br />

econômica e fiscal. Sua participação no total da arrecadação tributária brasileira tem variado em<br />

torno <strong>de</strong> 5%, nos últimos cinco anos.<br />

3.2 Sujeito passivo<br />

O sujeito passivo está previsto no art. 22 do CTN e no art. 31 do DL n. 37/66 (redação do DL n.<br />

2.472/88).<br />

Po<strong>de</strong>m ser sujeitos passivos:<br />

I – o importador (assim consi<strong>de</strong>rada qualquer pessoa física ou jurídica que promova a entrada <strong>de</strong> mercadoria<br />

estrangeira <strong>de</strong>stinada a permanecer <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva no território nacional) ou quem a lei a ele equiparar;<br />

II – o arrematante <strong>de</strong> produtos apreendidos ou abandonados;<br />

III – o <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;<br />

IV – o adquirente <strong>de</strong> mercadoria em entrepostos aduaneiros.<br />

3.3 Fato gerador<br />

É a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional, cabendo ao intérprete<br />

assimilar o elemento temporal do fato gerador, à luz <strong>de</strong> uma ficção jurídica, como o momento do<br />

início do <strong>de</strong>spacho aduaneiro, assim entendido o momento da apresentação ou registro da<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação (DI) ou documento que lhe faça substituir​ (e <strong>de</strong>mais documentos<br />

pertinentes ao <strong>de</strong>sembaraço), perante a autorida<strong>de</strong> aduaneira (Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil) para a<br />

liberação da mer​cadoria estrangeira entrepos​tada ou <strong>de</strong>positada.<br />

Deve​-se registrar que os arts. 1º e 23 do DL n. 37/66 estabelecem o momento da ocorrência do

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