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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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operações envolvendo a exploração econômica <strong>de</strong> ​programa <strong>de</strong> computador são realizadas mediante a outorga <strong>de</strong><br />

contratos <strong>de</strong> cessão ou licença <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado software fornecido pelo autor ou <strong>de</strong>tentor dos direitos sobre o<br />

mesmo, com fim específico e para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminada necessida<strong>de</strong> do usuário, tem​-se caracterizado o fenômeno<br />

tributário <strong>de</strong>nominado prestação <strong>de</strong> serviços, portanto, sujeito ao pagamento do ISS (item 24, da Lista <strong>de</strong> serviços,<br />

anexo ao DL n. 406/68). 2. Se, porém, tais programas <strong>de</strong> computação são feitos em larga escala e <strong>de</strong> maneira<br />

uniforme, isto é, não se <strong>de</strong>stinando ao atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas necessida<strong>de</strong>s do usuário a que para tanto foram<br />

criados, sendo colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo, passam a ser consi<strong>de</strong>rados<br />

mercadorias que circulam, gerando vários tipos <strong>de</strong> negócio jurídico (compra e venda, troca, cessão, empréstimo,<br />

locação etc.), sujeitando​-se, portanto, ao ICMS. (...) 4. Recurso especial improvido. Confirmação do acórdão<br />

hostilizado para reconhecer, no caso, a legitimida<strong>de</strong> da cobrança do ICMS. (REsp 123.022/RS, 1ª T., rel. Min. José<br />

Delgado, j. em 14​-08​-1997)<br />

Por fim, quanto ao hardware, a discussão torna​-se <strong>de</strong>snecessária: por se tratar <strong>de</strong> produto<br />

industrializado e/ou mercadoria, sujeita​-se ao IPI e/ou ICMS, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso.<br />

2.6.2 O ISS e a locação <strong>de</strong> serviços<br />

O tema da incidência do ISS sobre a locação <strong>de</strong> bens móveis sempre ensejou can<strong>de</strong>ntes<br />

discussões. A dúvida permaneceu instigante: a locação <strong>de</strong> bens móveis é uma obrigação <strong>de</strong> fazer ou<br />

não? Diante <strong>de</strong> uma possível resposta afirmativa, a tributação do ISS seria indiscutível. Por outro<br />

lado, a celeuma recru<strong>de</strong>scia, à medida que se formava o convencimento <strong>de</strong> que tal locação mais se<br />

mostrava como uma “obrigação <strong>de</strong> dar” a coisa locada em condições <strong>de</strong> servir do que, propriamente,<br />

uma obrigação <strong>de</strong> fazer, afastando​-se a incidência do ISS.<br />

No anterior Decreto​-lei n. 406/68, a incidência do ISS sobre a locação <strong>de</strong> bens móveis era<br />

taxativamente prevista no item 52 (“Item 52. Locação <strong>de</strong> bens móveis”).<br />

A LC n. 56/87, entretanto, ampliou o texto legal no item 79, ao abarcar o arrendamento mercantil<br />

(“Item 79. Locação <strong>de</strong> bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;”), mas continuou prevendo a<br />

locação <strong>de</strong> bem móvel como fato gerador do ISS.<br />

Em 2003, por outro lado, o item foi vetado na Lista <strong>de</strong> serviços anexa à LC n. 116 (item 3.01)88.<br />

Curiosamente, três anos antes, o STF, já havia se posicionado contrariamente à incidência no<br />

emblemático RE n. 116.121:<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Fu​na​<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), pa​ra o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador Fiscal do Município <strong>de</strong> Timon/MA,​ em 2007: “A LC n. 116/2003 dispõe acerca do ISS, <strong>de</strong> competência dos<br />

Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Com base na mencionada Lei, a locação <strong>de</strong> bens móveis é passível <strong>de</strong> tributação pelo<br />

ISS, constando expressamente na Lista <strong>de</strong> serviços anexa à própria Lei Complementar”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo IESES (São José/SC), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong>

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