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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) Aplicação exclusiva do art. 173, I, CTN: sem pagamento, não há o que homologar, pois falta<br />

objeto ao lançamento por homologação. Sendo assim, diz​-se que a constituição do crédito <strong>de</strong>ve<br />

observar o art. 173, I, do CTN. Observe o dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Em abril <strong>de</strong> 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual se<br />

constatou, em sua escrita fiscal, em relação ao ICMS <strong>de</strong>vido no período <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002 a novembro <strong>de</strong> 2003, que<br />

não teria havido o correspon<strong>de</strong>nte pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS <strong>de</strong>vido no<br />

período <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003 a março <strong>de</strong> 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais fatos, foi<br />

lavrado Auto <strong>de</strong> Infração e Imposição <strong>de</strong> Multa com cobrança das diferenças <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>vido, mais multa e juros <strong>de</strong><br />

mora. A regular notificação do Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong>u​-se em abril <strong>de</strong> 2008. Nesse caso, é possível afirmar que houve<br />

<strong>de</strong>cadência em relação aos débitos do período <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002 a novembro <strong>de</strong> 2002, mas não houve <strong>de</strong>cadência<br />

em relação aos débitos do período <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 a novembro <strong>de</strong> 2003”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD, PGE/PE, em 2013: “Se a lei não fixar prazo para a<br />

homologação do lançamento tributário, será ele <strong>de</strong> 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador”.<br />

Art. 173. O direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue​-se após 5 (cinco) anos, contados:<br />

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado;<br />

Veja o excerto bastante didático na ementa abaixo:<br />

EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto<br />

no art. 149, V, CTN, e o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial rege​-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Prece<strong>de</strong>ntes da 1ª Seção.<br />

(REsp 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 22-08-2006) (Grifo nosso)<br />

b) Aplicação cumulativa dos arts. 150, § 4º e 173, I, ambos do CTN: o dies a quo do prazo do<br />

art. 173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do art. 150, § 4º, CTN.<br />

Resumidamente, na trilha do STJ, diz​-se que, para os lançamentos por homologação, será<br />

utilizado o art. 150, § 4º, CTN, nos casos típicos <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> pagamento, e o art. 173, I, CTN,<br />

nos casos <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> antecipação, ressaltando que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, neste último caso – hoje, com<br />

menor força – a aplicação cumulativa dos artigos. Observe a jurisprudência que sintetiza o<br />

pensamento:<br />

EMENTA: 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta​-se o<br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há<br />

pagamento antecipado, ou há prova <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, dolo ou simulação é que se aplica o disposto​ no art. 173, I, do CTN. 3.<br />

Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp<br />

279.473/SP​-2002, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 22​-09​-2004; ver, nesse sentido: REsp 172.997/SP,<br />

rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, 1ª T., j. em 18-05-1999)<br />

3.3 A <strong>de</strong>cadência no CTN: análise do art. 173, I

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