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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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RETROATIVA (...)<br />

1. É plausível, em face do or<strong>de</strong>namento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilida<strong>de</strong> das leis<br />

interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo <strong>de</strong> veiculação da <strong>de</strong>nominada interpretação autêntica.<br />

2. As leis interpretativas – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconhecida a sua existência em nosso sistema <strong>de</strong> direito positivo – não<br />

traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofen<strong>de</strong>m o postulado<br />

fundamental da divisão funcional do po<strong>de</strong>r.<br />

3. Mesmo as leis interpretativas expõem​-se ao exame e à interpretação dos juí​zes e tribunais. Não se revelam, assim,<br />

espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. (...)<br />

4. O princípio da irretroativida<strong>de</strong> somente condiciona a ativida<strong>de</strong> jurídica do Estado nas hipóteses expressamente<br />

previstas pela Constituição, em or<strong>de</strong>m a inibir a ação do Po<strong>de</strong>r Público eventualmente configuradora <strong>de</strong> restrição<br />

gravosa (a) ao “status libertatis” da pessoa (CF, art. 5º XL), (b) ao “status subjectionis” do contribuinte em matéria<br />

tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI).<br />

5. Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impe<strong>de</strong><br />

que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.<br />

6. As leis, em face do caráter prospectivo <strong>de</strong> que se revestem, <strong>de</strong>vem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema<br />

jurídico​-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e in<strong>de</strong>rrogável, o<br />

princípio da irretroativida<strong>de</strong>.<br />

7. A questão da retroativida<strong>de</strong> das leis interpretativas. (ADI​-MC 605/DF, Pleno, rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. em<br />

23​-10​-1991) (Grifos nossos)<br />

Por outro lado, é fato que a lei interpretativa, conquanto inábil a inovar, <strong>de</strong>ve ten<strong>de</strong>r a retirar<br />

pontos obscuros e imprecisos da norma pretérita, elidindo dúvidas a seu respeito. A compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa norma com o postulado ora estudado <strong>de</strong>sponta, a nosso ver, quando se restringe a tarefa da lei<br />

interpretativa ao ato, genuína e verda<strong>de</strong>iramente, interpretativo. Assim, a expressão “em qualquer<br />

caso”, constante do inciso I, <strong>de</strong>ve ser concebida como cláusula remissiva à lei “exclusivamente”<br />

interpretativa. Nessa toada, arremata Valdir <strong>de</strong> Oliveira Rocha20, para quem a lei interpretativa há<br />

<strong>de</strong> ser, em última análise, uma inequívoca norma “<strong>de</strong>terminadora <strong>de</strong> conceito”.<br />

A norma fiscal interpretativa, possuindo natureza predominantemente <strong>de</strong>claratória e reprodutiva<br />

<strong>de</strong> direitos já assegurados por norma pretérita, <strong>de</strong>ve operar em prol da segurança jurídica,<br />

integrando​-se, <strong>de</strong> modo inafastavelmente sistêmico, com a or<strong>de</strong>m jurídica vigente, sendo​-lhe vedada<br />

a aplicação isolada.<br />

Vale dizer que a retroativida<strong>de</strong> da lei interpretativa há <strong>de</strong> se limitar à sua função específica,<br />

procurando esclarecer e suprir o que foi legislado, sem arrogar​-se a ius novum trazendo a reboque<br />

uma possível e maior onerosida<strong>de</strong> ao contribuinte.<br />

Uma lei interpretativa por <strong>de</strong>finição, em sua genuína fisionomia, é aque​la que espanca as<br />

obscurida<strong>de</strong>s e ambiguida<strong>de</strong>s, sem criar tributos, penas ou ônus, as quais não resultem expressa ou<br />

implicitamente do texto interpretado. Tais inovações, longe <strong>de</strong> se retroprojetarem, pelo contrário,

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