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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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curso enquanto perdurar a causa da suspensão. O prazo já <strong>de</strong>corrido perdura, e uma vez <strong>de</strong>saparecida a causa da<br />

suspensão, o prazo continua em curso”. (Grifos nossos)<br />

A título <strong>de</strong> exemplificação, quando o Fisco, sendo provocado em reclamação administrativa<br />

protocolizada pelo contribuinte, <strong>de</strong>mora muitos anos para se posicionar, sabe​-se que a exigibilida<strong>de</strong><br />

do crédito tributário mantém​-se suspensa até a última <strong>de</strong>cisão administrativa da qual não caiba mais<br />

recurso. Falar​-se em “suspensão <strong>de</strong> prescrição” durante este interregno parece não ser a melhor<br />

“saída terminológica”, pois o termo a quo do lustro prescricional dar​-se​-á com a <strong>de</strong>cisão última<br />

mencionada, o que indica que a prescrição, em tese, não teria ainda começado a correr. Vale dizer,<br />

<strong>de</strong>ssarte, que não se suspen<strong>de</strong> o prazo que nem sequer se iniciou.<br />

Observe a didática ementa colhida da jurisprudência do STJ, que <strong>de</strong>ixa evi<strong>de</strong>nte este modo <strong>de</strong><br />

enten<strong>de</strong>r:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO<br />

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 174, DO CTN. 1. A exegese do STJ<br />

quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido <strong>de</strong> que, enquanto há pendência <strong>de</strong> recurso<br />

administrativo, não se admite aduzir suspensão do crédito tributário, mas, sim, em um hiato que vai do início do<br />

lançamento, quando <strong>de</strong>saparece o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex<br />

officio. Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da<br />

sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (RESP 485.738/RO, rel. Min. Eliana Calmon, DJ <strong>de</strong> 13-09-<br />

2004, e RESP 239.106/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ <strong>de</strong> 24​-04​-2000). 2. Destarte, salvante os casos em que o<br />

crédito tributário origina​-se <strong>de</strong> informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), a<br />

constituição do mesmo resta <strong>de</strong>finitivamente concluí​da quando não po<strong>de</strong> mais o lançamento ser contestado na esfera<br />

administrativa. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário pela oposição <strong>de</strong><br />

recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN). 3. In casu, verifica​-se que a Fazenda constituiu o crédito tributário em<br />

26​-06​-1986, tendo o contribuinte interposto recursos administrativos em 28​-07​-1986 e em 22​-06​-1987, este último<br />

dirigido ao Conselho <strong>de</strong> Contribuintes. Da <strong>de</strong>cisão final administrativa foi intimado em 30​-11​-1988, tendo sido a<br />

execução fiscal ajuizada em 05​-08​-1991 e efetivada a citação em 03​-10​-1991, o que <strong>de</strong>monstra a inocorrência da<br />

prescrição do crédito tributário sub judice, cujos fatos geradores operaram​-se entre janeiro <strong>de</strong> 1984 e 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1985. (...) 6. Ora, “a constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência <strong>de</strong> discussão ou possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional<br />

começa a ser contado a partir da apreciação, em <strong>de</strong>finitivo, do recurso pela autorida<strong>de</strong> administrativa. Antes <strong>de</strong> haver<br />

ocorrido esse fato, não existe ‘dies a quo’ do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a<br />

solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a <strong>de</strong>cadência (art. 151, III, do CTN)” (cf.<br />

RESP 32.843/SP, Min. Adhemar Maciel, DJ <strong>de</strong> 26​-10​-1998). Na mesma senda foi o <strong>de</strong>cidido no RESP 190.092/SP,<br />

relatado pelo subscritor <strong>de</strong>ste, DJ <strong>de</strong> 1º​-07​-2002). – Recurso especial não conhecido. (RESP 173.284/SP, rel. Min.<br />

Franciulli Netto, DJ <strong>de</strong> 31​-03​-2003). 7. Recurso especial improvido. (REsp 649.684/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em<br />

03​-03​-2005) (Grifos nossos)<br />

Neste controvertido tema, é possível encontrar respeitáveis opiniões​ dissonantes, segundo as<br />

quais “pelo princípio da actio nata, a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário suspen<strong>de</strong><br />

também o curso da prescrição da ação <strong>de</strong> execução fiscal”13.<br />

Por fim, <strong>de</strong>stacamos que as causas <strong>de</strong> suspensão do crédito – e as <strong>de</strong> extinção e exclusão, da

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