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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Além disso, coletamos os seguintes entendimentos sumulares, lapidados pelo STJ e STF, no ano<br />

<strong>de</strong> 2015:<br />

SÚMULAS – STJ: (I) Súmula n. 516 (trata da legitimida<strong>de</strong> da CIDE para o INCRA e sua<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação com a contribuição ao INSS); (II) Súmula n. 521 (trata da<br />

legitimida<strong>de</strong> da Procuradoria para a execução fiscal <strong>de</strong> multa oriunda <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória);<br />

(III) Súmula n. 523 (trata da taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora na repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> tributos esta​duais<br />

e a valida<strong>de</strong> da utilização da Selic); (IV) Súmula n. 524 (trata da incidência do ISS apenas sobre<br />

a taxa <strong>de</strong> agenciamento quando o serviço prestado pela socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho temporário for <strong>de</strong><br />

intermediação); (V) Súmula n. 553 (trata da competência jurisdicional para o empréstimo<br />

compulsório sobre o consumo <strong>de</strong> energia elétrica); (VI) Súmula n. 554 (trata da<br />

transmissibilida<strong>de</strong> das multas moratórias e punitivas na responsabilida<strong>de</strong> tributária por sucessão<br />

empresarial); (VII) Súmula n. 555 (trata do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial no caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> débitos nos tributos lançados por homologação); (VIII) Súmula n. 556 (trata da não incidência<br />

do IR sobre o valor da complementação <strong>de</strong> aposentadoria pago por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência<br />

privada e em relação ao resgate <strong>de</strong> contribuições recolhidas para tais entida<strong>de</strong>s, por força <strong>de</strong> lei<br />

isentiva); (IX) Súmula n. 558 (trata da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial da<br />

ação executiva, sob o argumento da falta <strong>de</strong> indicação do CPF/RG/CNPJ da parte executada); (X)<br />

Súmula n. 559 (trata da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instrução da inicial da ação executiva com o<br />

<strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> cálculo do débito); e (XI) Súmula n. 560 (trata da possibili​da<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação<br />

da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorra o<br />

exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis).<br />

SÚMULAS VINCULANTES E PROPOSTAS DE ENUNCIADOS – STF: (I) Súmula Vinculante<br />

n. 40 (substituindo a Súmula 666, trata da exigibilida<strong>de</strong> da contribuição confe<strong>de</strong>rativa apenas<br />

com relação aos filiados ao sindicato respectivo); (II) Súmula Vinculante n. 41 (substituindo a<br />

Súmula 670, trata da não incidência da taxa sobre o serviço <strong>de</strong> iluminação pública); (III) Súmula<br />

Vinculante n. 48 (substituindo a Súmula 661, trata da incidência do ICMS na entrada <strong>de</strong><br />

mercadoria importada do exterior, por ocasião do <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro); (IV) Súmula<br />

Vinculante n. 50 (substituindo a Súmula 669, trata da norma legal modificadora <strong>de</strong> prazo para

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