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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Em outras palavras, a Súmula n. 584 <strong>de</strong>seja que se adote, às avessas, os postulados da<br />

anteriorida<strong>de</strong> e irretroativida<strong>de</strong> tributárias. Veja por que, em linguagem simples: a lei “<strong>de</strong> hoje”<br />

atingirá fatos geradores “<strong>de</strong> ontem”, ferindo <strong>de</strong> morte a irretroativida<strong>de</strong> tributária, enquanto, na<br />

mesma trilha do exotismo, o “amanhã” <strong>de</strong>verá se preparar para o “hoje”, e não o contrário – o que<br />

seria razoável e normal, na perspectiva da segurança jurídica –, em inequívoca mácula à<br />

anteriorida<strong>de</strong> tributária.<br />

O STF, assim, consi<strong>de</strong>ra que, se uma lei majoradora das alíquotas do IR (Lei n. 100 – fictícia) é<br />

publicada em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013, todos os fatos geradores do tributo que se <strong>de</strong>senrolarem entre<br />

1º <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013 estarão sujeitos à majoração nela prevista. Na trilha <strong>de</strong>sse<br />

entendimento, será aplicada ao imposto <strong>de</strong> renda, calculado sobre os rendimentos do ano​-base, a lei<br />

vigente no exercício financeiro em que <strong>de</strong>va ser apresentada a <strong>de</strong>claração. Vale dizer que será<br />

aplicada ao IR, calculado sobre os rendimentos <strong>de</strong> 2013 (1º <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro), a lei<br />

vigente no exercício financeiro em que <strong>de</strong>va ser apresentada a <strong>de</strong>claração, ou seja, a própria Lei n.<br />

100, publicada em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013, vigente em 2014 (ano da <strong>de</strong>claração).<br />

É importante registrar que a Súmula n. 584 foi elaborada em 1976, uma época em que se<br />

concebeu a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o fato gerador do IR se dava no 1º dia do exercício da <strong>de</strong>claração, e não<br />

mediante a soma <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> atos que acontecem no <strong>de</strong>correr do ano fiscal. Sempre se disse, na<br />

tentativa <strong>de</strong> abonar tal pensamento, que havia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no transcorrer do período​-base,<br />

serem celebrados alguns atos ou negócios jurídicos que, perante a lei vigente, ou seriam dotados <strong>de</strong><br />

mera irrelevância ou, tendo re​le​vância, atuariam <strong>de</strong> modo diverso daquele previsto na lei com<br />

vigência no primeiro dia do exercício financeiro seguinte.<br />

Nesse passo, a Súmula n. 584, atentando para a <strong>de</strong>finição legal do aspecto temporal da hipótese<br />

<strong>de</strong> incidência, em <strong>de</strong>trimento do fato econômico tributado, veio chancelar uma espécie <strong>de</strong> “falsa<br />

retroativida<strong>de</strong>” ou “pseudorretroativida<strong>de</strong>”, também <strong>de</strong>nominada “doutrina da retrospectiva” ou<br />

“retroativida<strong>de</strong> imprópria”.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, a Súmula n. 584 se consagrou em ambiente <strong>de</strong> empe<strong>de</strong>rnida<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, e, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> estranha postura <strong>de</strong> inércia dos doutrinadores, irradiou​-se<br />

negativamente sobre as mentes dos operadores do <strong>Direito</strong>, alçando​-se ao chancelado formato <strong>de</strong>

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