07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

didática professora <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário21, afirmando que “é a <strong>de</strong>stinação dos recursos obtidos pela<br />

entida<strong>de</strong> o fator <strong>de</strong>terminante do alcance da exoneração constitucional”.<br />

Em sentença elogiável, o magistrado Luiz Sergio Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Souza22, <strong>de</strong>cidindo com<br />

brilhantismo um caso afeto à entida<strong>de</strong> religiosa que pleiteou a imunida<strong>de</strong> tributária para IPTU,<br />

relativamente à proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> 94 imóveis localizados em uma mesma cida<strong>de</strong> do interior paulista,<br />

versou sobre o conceito <strong>de</strong> “ativida<strong>de</strong>​-fim” da entida<strong>de</strong> religiosa:<br />

“(...) mesmo que se admita o emprego da metonímia (utilização do sinal, templo, no lugar da coisa significada, religião,<br />

pregação, difusão do evangelho etc.), há <strong>de</strong> se ter em conta a ativida<strong>de</strong>​-fim da corporação religiosa e não a ativida<strong>de</strong>​meio,<br />

como o são os diversos negócios mobiliários e imobiliários, ou mesmo o patrimônio não consagrado,<br />

imediatamente, à finalida<strong>de</strong> religiosa. (...) É claro que, para cumprir seus objetivos religiosos, a Igreja <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

meios. Não importa quais sejam (investimentos no mercado <strong>de</strong> capitais, concessão <strong>de</strong> rádio e televisão, investimento<br />

em imóveis, indústria, comércio etc.), certo é que, em relação a estes, não se aplica a imunida<strong>de</strong> constitucional”.<br />

A propósito, analisando​-se o § 2º do art. 150 da CF, ligado à imunida<strong>de</strong> recíproca (autarquias e<br />

fundações públicas) e à parte final do § 4º do mesmo artigo, po<strong>de</strong>​-se estabelecer que a imunida<strong>de</strong><br />

tributária, no gênero, comporta duas espécies, quais sejam: (a) a imunida<strong>de</strong> vinculada; e (b) a<br />

imunida<strong>de</strong> relacionada.<br />

a) A imunida<strong>de</strong> vinculada está prevista no art. 150, VI, “a”, e § 2º, da CF, atrelando​-se, assim,<br />

aos casos próprios da imunida<strong>de</strong> recíproca, quer aqueles previstos na alínea “a”, quer aqueles<br />

próprios das autarquias e fundações públicas. Esta imunida<strong>de</strong>, dita “vinculada”, sendo mais<br />

restrita, refere​-se aos impostos inci<strong>de</strong>ntes sobre o patrimônio, a renda e o serviço, diretamente<br />

explorados;<br />

b) A imunida<strong>de</strong> relacionada está prevista no art. 150, VI, “b” e “c”, e § 4º, do texto<br />

constitucional, afinando​-se com a imunida<strong>de</strong> religiosa e com a imunida<strong>de</strong> condicionada (alínea<br />

“c”). Esta imunida<strong>de</strong>, dita “relacionada”, sendo mais ampla, refere​-se aos impostos inci<strong>de</strong>ntes<br />

sobre o patrimônio, a renda e o serviço, direta ou indiretamente explorados.<br />

A imunida<strong>de</strong> vinculada, exigindo aproveitamento direto do patrimônio, da renda e do serviço,<br />

abrange apenas os bens necessários para po<strong>de</strong>r funcionar. Exemplo: o prédio <strong>de</strong> instalação, os bens<br />

móveis etc.<br />

A imunida<strong>de</strong> relacionada, por sua vez, abrange também os bens <strong>de</strong> aproveitamento indireto.<br />

Exemplo: o prédio alugado a terceiros; o imóvel <strong>de</strong>dicado ao lazer etc. Sendo assim, se há um

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!