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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Em (a) e (b), não haverá nenhum problema, pois o art. 81 do CTN veda, sim, outro tipo <strong>de</strong><br />

situação, qual seja, a <strong>de</strong> que o sujeito ativo arreca<strong>de</strong> quantia superior ao custo da obra.<br />

Em (c), haverá violação do art. 81 do CTN, <strong>de</strong>vendo prevalecer o limite individual, sob pena <strong>de</strong><br />

haver a extrapolação do custo da obra.<br />

Posto isso, a melhor análise a ser feita acerca dos “tetos <strong>de</strong> cobrança”, que limitam a exigência<br />

da contribuição <strong>de</strong> melhoria, é aquela que se pauta na <strong>de</strong>fesa da manutenção dos dois limites (limite<br />

individual e limite total). Estes <strong>de</strong>vem ser aplicados em conjunto, <strong>de</strong> modo que se permita um<br />

trabalho <strong>de</strong> interpretação da norma ao caso concreto, com luci<strong>de</strong>z e parcimônia.<br />

De modo sucinto, observe, em or<strong>de</strong>m cronológica, o que prescrevem as normas, acerca dos<br />

limites individual e global:<br />

ANÁLISE CRONOLÓGICA<br />

LIMITES DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA<br />

Or<strong>de</strong>m<br />

Ano<br />

Instrumento<br />

normativo<br />

Menção a<br />

limites<br />

Tratamento<br />

Comando normativo<br />

1º 1946 CF/46<br />

Individual<br />

+Total<br />

Explícito<br />

Art. 30, parágrafo único, CF<br />

2º 1966 CTN<br />

Individual<br />

+ Total<br />

Explícito<br />

Art. 81,<br />

parte final, CTN<br />

3º 1967 DL n. 195/67<br />

Total,<br />

somente<br />

Implícito para o limite individual, que<br />

permaneceu em nível infraconstitucional<br />

Art. 3º,<br />

parte final, do DL n. 195/67<br />

4º 1967 CF/67<br />

Total,<br />

somente<br />

Implícito para o limite individual, que<br />

permaneceu em nível infraconstitucional<br />

Art. 19,§ 3º, CF<br />

5º 1969 EC n. 1/69<br />

Individual<br />

+ Total<br />

Explícito<br />

Art. 18, II,<br />

parte final, CF<br />

(...) (...) (...) (...) (...) (...)<br />

6º 1983 EC n. 23/83<br />

Total,<br />

somente<br />

Implícito para o limite individual, que<br />

permaneceu em nível infraconstitucional<br />

Art. 1º da EC n. 23/83, que alterou o<br />

art. 18, II, parte final, CF<br />

7º 1988 CF/88 xxxxxx<br />

Implícito para ambos os limites, que<br />

permaneceram em nível infraconstitucional<br />

Art. 145, III, CF<br />

À luz do quadro em epígrafe, é possível observar que:<br />

a) os limites <strong>de</strong> cobrança, individual e total, que foram explicitamente revelados na Carta Magna<br />

<strong>de</strong> 1946 e no CTN, em 1966, não foram normativamente contemplados no DL n. 195/67 e na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967, apenas ressurgindo com a EC n. 1/69 (art. 18, II);<br />

b) apesar da omissão ao limite individual da exação (limite da mais-valia imobiliária) no texto

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