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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ases <strong>de</strong> cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição”. Trata​-se, pois, <strong>de</strong> uma<br />

inovação estrutural, quanto às <strong>de</strong>mais contribuições, e não quanto aos impostos propriamente<br />

ditos. Em outras palavras, nada obsta a que uma contribuição para a segurida<strong>de</strong> social nasça<br />

com fato gerador ou base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> um imposto listado na Constituição.<br />

Nessa direção, segue o entendimento do STF:<br />

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI<br />

COMPLEMENTAR N. 84/96. A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sedimentou​-se, a partir do julgamento do<br />

Recurso Extraordinário n. 228.321, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Plenário, no sentido da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 84/96, afastando​-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter a<br />

a<strong>de</strong>quação da parte do artigo 154, inciso I, da Carta da República, vedadora da cumulativida<strong>de</strong> e da tomada, como fato<br />

gerador, <strong>de</strong> base utilizada relativamente a impostos nela contemplados. (RE 242.615/BA, 2ª T., rel. Min. Marco<br />

Aurélio, j. em 17​-08​-1999. Ver nesse sentido: RE 258.470/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 21​-03​-2000; RE<br />

228.321/RS, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º​-10​-1998; RE 231.096/MG, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em<br />

02​-03​-1999)<br />

Posto isso, memorize que a competência residual ou remanescente po<strong>de</strong> estar associada a<br />

impostos ou a contribuições para a segurida<strong>de</strong> social, sempre no bojo <strong>de</strong> lei complementar, o que<br />

veda, <strong>de</strong> pronto, seu exercício por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da União (AGU),<br />

em 2009: “Suponha que <strong>de</strong>terminado tributo criado pela União, com base em sua competência tributária residual, tenha o<br />

produto <strong>de</strong> sua arrecadação <strong>de</strong>stinado à formação <strong>de</strong> reservas cambiais. Nesse caso, o referido tributo somente po<strong>de</strong>rá<br />

ser uma contribuição”.<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve ser enfatizado que o STF tem entendido que a previsão, por meio <strong>de</strong> emenda<br />

constitucional, <strong>de</strong> competência para a instituição <strong>de</strong> um tributo não se enquadra no exercício da<br />

competência residual da União. A esse respeito, vale a pena relembrar o IPMF e a CPMF, cujas<br />

previsões se <strong>de</strong>ram no bojo das EC n. 3/93 e EC n. 12/96, respectivamente.​<br />

2.2.6 Competência extraordinária<br />

A competência extraordinária é o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instituição, pela União, por lei ordinária fe<strong>de</strong>ral, do<br />

imposto extraordinário <strong>de</strong> guerra (IEG), conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 154, II, da CF c/c o art. 76<br />

do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória,<br />

uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art.<br />

62, § 1º, III, CF). Note os comandos:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PE, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tesouro

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