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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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natureza jurídica <strong>de</strong> taxa (RREE 181.475/RS e 194.862​/RS, 2ª T., ambos <strong>de</strong> relatoria do Min. Carlos Velloso, j. em<br />

04​-05​-1999). (Grifos nossos)<br />

É oportuno trazer à baila que, como expressivo complicador, o STF, em 1992, havia se<br />

pronunciado <strong>de</strong> modo oposto, enten<strong>de</strong>ndo o pedágio como um preço público, conforme se nota da<br />

ADIn n. 800​-5, movida pelo Partido Socialista Brasileiro contra o Governador do Estado do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul, em face da cobrança <strong>de</strong> pedágio, na rodovia estadual gaúcha <strong>de</strong> ligação <strong>de</strong> Passo<br />

Fundo a Erechim, que resultou no afastamento da natureza tributária do pedágio, consi<strong>de</strong>rando​-o<br />

mero preço público. A análise do selo-pedágio como um verda<strong>de</strong>iro tributo colocava em xeque este<br />

entendimento até então prevalecente.<br />

No bojo da ADIn n. 800​-5, o Ministro Relator Ilmar Galvão pautou sua análise diante <strong>de</strong> uma<br />

encruzilhada interpretativa: caso se estivesse diante <strong>de</strong> tributo, seria fora <strong>de</strong> dúvida que os princípios<br />

constitucionais tributários seriam aplicáveis ao caso. Se se estivesse, no entanto, diante <strong>de</strong> um caso<br />

<strong>de</strong> preço público, <strong>de</strong> tarifa, nenhum óbice existiria ao afastamento das limitações constitucionais ao<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar. Preferiu o ínclito magistrado escolher esta última opção, indicativa da fisionomia<br />

não tributária, <strong>de</strong> preço público.<br />

Observe um didático trecho do voto:<br />

“Assim sendo, parece fora <strong>de</strong> dúvida que se está diante <strong>de</strong> preço público ou tarifa, seja, <strong>de</strong> ‘retribuições facultativas <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> bens ou da utilização <strong>de</strong> serviços, transferidos ou prestados pela Administração Pública ou por seus<br />

<strong>de</strong>legados ou mesmo por particulares, a quem os adquira ou os utilize voluntariamente’. A circunstância, pois, <strong>de</strong> ser<br />

exigido pela Administração Pública não o <strong>de</strong>scaracteriza”.<br />

E, ainda, citando o magistério <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles20, o Ministro Relator <strong>de</strong>staca a diferença<br />

entre os serviços que ensejam a tarifa e aqueles que provocam a recolha da taxa:<br />

“Presta​-se a ‘tarifa’ a remunerar os serviços pró​-cidadãos, isto é, aqueles que visam a dar comodida<strong>de</strong> aos usuários<br />

ou a satisfazê​-los em suas necessida<strong>de</strong>s pessoais (telefone, energia elétrica, transportes etc.), ao passo que a ‘taxa’ é<br />

a<strong>de</strong>quada para o custeio dos serviços pró​-comunida<strong>de</strong>, ou seja, aqueles que se <strong>de</strong>stinam a aten<strong>de</strong>r as exigências<br />

específicas da coletivida<strong>de</strong> (água potável, esgoto, segurança pública, etc.) e, por isso mesmo, <strong>de</strong>vem ser prestados<br />

em caráter compulsório e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> solicitação do contribuinte”.<br />

Em resumo, segundo o eminente julgador, o serviço público consi<strong>de</strong>rado “não essencial à<br />

comunida<strong>de</strong>”, mas <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas pessoas ou <strong>de</strong> certos grupos, <strong>de</strong>ve ser remunerado<br />

por tarifa, fazendo​-se com que os encargos <strong>de</strong> sua manutenção onerem, unicamente, aqueles que<br />

efetivamente o utilizem.<br />

Daí o STJ ter adotado, no início, o entendimento <strong>de</strong> que o pedágio era tarifa, pois não po<strong>de</strong>ria ele

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