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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1. A entida<strong>de</strong> tributante ao exigir o pagamento <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o amparo das seguintes circunstâncias: (...) c) a base <strong>de</strong> cálculo é a<br />

diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel<br />

após a conclusão da obra. (...) 4. Adoção, também, da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria,<br />

adota o critério <strong>de</strong> mais-valia para <strong>de</strong>finir o seu fato gerador ou hipótese <strong>de</strong> incidência (no ensinamento <strong>de</strong> Geraldo<br />

Ataliba, <strong>de</strong> saudosa memória) (REsp 169.131/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 02-06-1998) (Grifo nosso)<br />

Nesse sentido, o STF acompanha:<br />

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA<br />

EC N. 23/83. CF/88, ART. 145, III. Sem valorização imobiliária, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública, não há contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria, porque a hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>sta é a valorização, e a sua base é a diferença entre dois momentos: o<br />

anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. (RE 114.069/SP, 2ª T., rel. Min.<br />

Carlos Velloso, j. em 15-04-1994)<br />

Sendo assim, sobre a base <strong>de</strong> cálculo i<strong>de</strong>ntificada, aplicar-se-á um percentual legal <strong>de</strong> alíquota,<br />

<strong>de</strong>finindo-se o quantum <strong>de</strong>beatur. Nesse sentido, ratificam Roque Antonio Carrazza38 e Sacha<br />

Calmon Navarro Coêlho39.<br />

É possível, todavia, encontrar posicionamento doutrinário minoritário, segundo o qual a<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria não possui alíquota, nem base <strong>de</strong> cálculo. Seguindo-se a linha do mo<strong>de</strong>lo<br />

americano <strong>de</strong> cobrança, adiante apresentado, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, ocorrendo a valorização real<br />

e efetiva do imóvel no valor <strong>de</strong> 100, este valor <strong>de</strong>verá ser o montante a se pagar a título <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria. Assim, o quantum <strong>de</strong> valorização, antes <strong>de</strong> se mostrar como “base <strong>de</strong><br />

cálculo”, é, sim, o próprio importe tributário a pagar pela contribuição <strong>de</strong> melhoria (100), não sendo<br />

necessária a aplicação <strong>de</strong> nenhuma alíquota.<br />

Diante do exposto, preferimos adotar o entendimento clássico <strong>de</strong> que subsistem base <strong>de</strong> cálculo e<br />

alíquota, <strong>de</strong>marcadoras do tributo.<br />

5.1 A base <strong>de</strong> cálculo e os dois mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> cobrança – o “americano” e o “alemão”<br />

As experiências estrangeiras na seara da contribuição <strong>de</strong> melhoria divi<strong>de</strong>m-se na adoção <strong>de</strong> um<br />

entre dois mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> cobrança existentes: o americano e o alemão.<br />

O primeiro – o mo<strong>de</strong>lo americano – prioriza a valorização do imóvel; o segundo – o mo<strong>de</strong>lo<br />

alemão –, o custo da obra. Em termos práticos, teremos:<br />

a) No mo<strong>de</strong>lo americano: se Caio é proprietário <strong>de</strong> um imóvel no valor <strong>de</strong> 500, e, após a obra,<br />

obtém uma plus valia <strong>de</strong> 50, passando o seu imóvel a valer 550, <strong>de</strong>verá recolher 50 aos cofres<br />

públicos, a título <strong>de</strong> contribuição, pela melhoria (valorização) no bem;

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