07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

proce<strong>de</strong>r à arrecadação <strong>de</strong> contribuições sindicais:<br />

EMENTA: “(...) 2. A Confe<strong>de</strong>ração Nacional da Agricultura tem legitimida<strong>de</strong> para cobrar em juízo a contribuição sindical<br />

rural prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica. (...)”<br />

(REsp 825.436/SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 03-08-2006)<br />

Em 2009, o STJ chancelou o veredicto com a edição da Súmula n. 396 (“A Confe<strong>de</strong>ração<br />

Nacional da Agricultura tem legitimida<strong>de</strong> ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”).<br />

No estudo da sujeição ativa, é conveniente percorrermos a senda da solidarieda<strong>de</strong> tributária,<br />

prevista nos arts. 124 e 125 do CTN: Veja​-os:<br />

Art. 124. São solidariamente obrigadas:<br />

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;<br />

II – as pessoas expressamente <strong>de</strong>signadas por lei.<br />

Parágrafo único. A solidarieda<strong>de</strong> referida neste artigo não comporta benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. (Grifos nossos)<br />

Art. 125. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidarieda<strong>de</strong>:<br />

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos <strong>de</strong>mais;<br />

II – a isenção ou remissão <strong>de</strong> crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um <strong>de</strong>les,<br />

subsistindo, nesse caso, a solidarieda<strong>de</strong> quanto aos <strong>de</strong>mais pelo saldo;<br />

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos <strong>de</strong>mais. (Grifo<br />

nosso)<br />

Nesse contexto, a solidarieda<strong>de</strong> tributária se dá quando cada um dos <strong>de</strong>vedores solidários<br />

respon<strong>de</strong> in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspon<strong>de</strong>nte. Observe que seu<br />

contexto adstringe​-se ao polo passivo da relação jurídica, não se po<strong>de</strong>ndo admitir a coexistência <strong>de</strong><br />

“credores” tributários, sob pena <strong>de</strong> se tolerar uma vitanda bitributação. Assim, é fácil perceber que<br />

“a única solidarieda<strong>de</strong> tributária possível será a passiva”.<br />

É importante a ressalva feita por Luciano Amaro, em ratificação ao parágrafo único do art. 124<br />

do CTN, afirmando que a “solidarieda<strong>de</strong> passiva, situação na qual o credor tem a prerrogativa <strong>de</strong><br />

exigir <strong>de</strong> qualquer dos coobrigados (ou <strong>de</strong> todos) o cumprimento da obrigação (...) não comporta<br />

benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m”32.<br />

Releia o comando neste tópico:<br />

Art. 124. São solidariamente obrigadas: (...)<br />

Parágrafo único. A solidarieda<strong>de</strong> referida neste artigo não comporta benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m.<br />

Segundo o art. 124 do CTN, a solidarieda<strong>de</strong> tributária po<strong>de</strong> ser natural ou legal:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!