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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Vê-se, portanto, que tal opção não requer uma receita bruta mínima, mas, sim, um teto <strong>de</strong> faturamento.<br />

Em resumo, o regime <strong>de</strong> lucro presumido se aplica às seguintes empresas: (I) não obrigadas a<br />

adotar o regime do lucro real (não enquadradas no art. 14 da Lei n. 9.718/98); (II) não atuantes no<br />

mercado financeiro (bancos comerciais, bancos <strong>de</strong> investimento, corretoras etc.); (III) não<br />

beneficiárias <strong>de</strong> benefícios fiscais; (IV) não <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> capital oriundos do<br />

exterior; e, finalmente, que não ultrapassem o teto <strong>de</strong> faturamento <strong>de</strong> 78 milhões <strong>de</strong> reais.<br />

A<strong>de</strong>mais, costuma-se afirmar que a opção po<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s das empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

e médio porte, haja vista a melhor relação custo-benefício ou, se preferir, simplicida<strong>de</strong>-custo, em<br />

comparação com o Simples Nacional e com o próprio regime do Lucro Real. Da mesma forma, ela é<br />

convidativa para as pequenas e médias empresas que sejam prestadoras <strong>de</strong> serviço, porquanto os<br />

principais custos estão na folha <strong>de</strong> pagamento.<br />

O recolhimento adota sistemática simples, <strong>de</strong>vendo ocorrer trimes​tralmente e com datas<br />

prefixadas (31 <strong>de</strong> março, 30 <strong>de</strong> junho, 30 <strong>de</strong> setembro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, tudo em conformida<strong>de</strong> com<br />

os arts. 1º e 25, da Lei n. 9.430/96). O IRPJ e a CSLL <strong>de</strong>verão ser pagos até o último dia útil do mês<br />

subsequente ao do encerramento do período <strong>de</strong> apuração trimestral.​<br />

A alíquota geral é <strong>de</strong> 15%, sem prejuízo do adicional na alíquota <strong>de</strong> 10%, na hipótese <strong>de</strong> haver<br />

exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> lucro maior que o valor <strong>de</strong> R$ 60.000 (valor resultante da multiplicação <strong>de</strong> R$<br />

20.000,00 – vinte mil reais – pelo número <strong>de</strong> meses do respectivo período <strong>de</strong> apuração). Portanto,<br />

fala-se na alíquota <strong>de</strong> IRPJ <strong>de</strong> 15% ou 25%. A alíquota do CSSL é <strong>de</strong> 9%.<br />

Por fim, em 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ (AgRg no REsp 1.423.160/RS, rel. Min.<br />

Herman Benjamin), com suporte em outros prece<strong>de</strong>ntes26, enten<strong>de</strong>u que, “no regime do lucro<br />

presumido, o ICMS compõe a base <strong>de</strong> cálculo do IRPJ e da CSLL”.<br />

Em 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.385.860/CE (rel. Min. Humberto<br />

Martins), enten<strong>de</strong>u que “os valores restituídos a título <strong>de</strong> tributo pago in<strong>de</strong>vidamente serão<br />

tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social<br />

sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>dutíveis do lucro real e da base <strong>de</strong> cálculo da CSLL (art. 1º do ADI SRF 25/2003)”.<br />

Partindo-se da premissa <strong>de</strong> que o acessório segue o principal, o próprio STJ, em outra

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