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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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e risco, para <strong>de</strong>pois ven<strong>de</strong>r as unida<strong>de</strong>s autônomas por preço que compreen<strong>de</strong> a cota do terreno<br />

somada à construção. Enquanto ele assume o risco da construção, obrigando​-se a entregá​-la pronta, o<br />

adquirente objetiva a posterior aquisição da proprieda<strong>de</strong>, mediante o pagamento do preço acordado.<br />

Assim, o incorporador não presta serviço <strong>de</strong> “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio.<br />

Desse modo, não inci<strong>de</strong> o ISS na incorporação direta, já que não se tem uma prestação <strong>de</strong> serviços<br />

em favor <strong>de</strong> terceiros (serviço​-fim), mas um inequívoco “serviço​-meio”, composto <strong>de</strong> etapas<br />

intermediárias cuja realização vai beneficiar o próprio prestador.<br />

Portanto, não inci<strong>de</strong> o ISS na incorporação direta, uma vez que tal ativida<strong>de</strong> compõe​-se <strong>de</strong> fases<br />

intermediárias realizadas em benefício do próprio construtor, no caso, o incorporador.<br />

2.6.7 O ISS e as franquias (“franchising”)<br />

No contrato <strong>de</strong> franquia (Lei n. 8.955/94), que se estabelece entre o franqueador e o franqueado,<br />

há uma cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> marca​ (ou patente), acompanhado do direito <strong>de</strong> distribuição<br />

exclusiva <strong>de</strong> produtos ou serviços e do direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> implantação e administração<br />

<strong>de</strong> negócio103. Vale dizer que o franqueador <strong>de</strong>verá ofertar​ ao franqueado a licença para uso da<br />

marca, a assistência técnica a<strong>de</strong>quada e, finalmente, a garantia do fornecimento dos bens<br />

comercializáveis. Assim, o contrato <strong>de</strong> franquia possui natureza complexa ou híbrida, mas, ao mesmo<br />

tempo, por ser autônomo – e não se confundir com nenhuma outra categoria –, não po<strong>de</strong> ser associado<br />

a um contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens móveis.<br />

É fácil perceber, neste tipo <strong>de</strong> ajuste, o forte objetivo participativo entre as partes. Daí se falar<br />

que não há, em princípio, prestação <strong>de</strong> serviço entre franqueado e franqueador, mas um envolvimento<br />

mútuo e bilateral, <strong>de</strong> colaboração recíproca, marcado pela existência <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres para<br />

ambas as partes.<br />

Portanto, na visão do STJ – pelo menos, até o advento da LC n. 116/2003 –, o contrato <strong>de</strong><br />

franquia afastava o contexto <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e, ipso facto, rechaçava a incidência do<br />

ISS104. Esse era o entendimento da Corte Superior até o advento da LC n. 116/2003, que,<br />

diferentemente, acabou por estabelecer, no item 17.08 <strong>de</strong> sua anexa Lista, a incidência do gravame<br />

(“Subitem 17.08 – Franquia (franchising)”).<br />

Tal reviravolta 105 fez com que o STJ revisse a posição 106, chancelando a normal incidência do

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