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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O mínimo existencial, também conhecido por várias expressões sinônimas – “mínimo<br />

necessário”, “mínimo <strong>de</strong> existência”, “mínimo indispensável” e “mínimo imponível” –, é corolário<br />

<strong>de</strong> um dos fundamentos do Estado brasileiro: a dignida<strong>de</strong> da pessoa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região, para o cargo <strong>de</strong><br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto (XIII Concurso): “Preserva​-se <strong>de</strong> tributação o chamado ‘mínimo existencial’ em <strong>de</strong>corrência da<br />

aplicação dos princípios da capacida<strong>de</strong> contributiva e da dignida<strong>de</strong> humana”.<br />

Segundo registros históricos, a primeira referência à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> “mínimo vital” vem do século XIX,<br />

quando, em 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1873, o Estado alemão fixou em 1000 thalers (moeda alemã) o limite <strong>de</strong><br />

isenção para o contribuinte, equivalendo ao patamar mínimo para a sua subsistência.<br />

Des<strong>de</strong> esse momento até os tempos hodiernos, os estudiosos, mesmo diante da ausência <strong>de</strong><br />

normas constitucionais específicas sobre o tema, têm se <strong>de</strong>dicado à tormentosa tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação<br />

conceitual do mínimo vital, a partir <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong>finitórios, variáveis no tempo e no espaço40,<br />

que, ofertados pelo legislador, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão política, buscam traçar os contornos das<br />

necessida<strong>de</strong>s básicas do indivíduo e <strong>de</strong> sua família.<br />

Em nossa Carta Magna, o inciso IV do art. 7º, ao disciplinar os itens que compõem o salário<br />

mínimo, parece ofertar parâmetros para a fixação do mínimo existencial.<br />

Entretanto, diante da ausência <strong>de</strong> normas constitucionais específicas sobre este importante plano<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação, enten<strong>de</strong>mos que compete ao legislador traçar parâmetros que sigam, em dada base<br />

territorial, o padrão socialmente aceito para a <strong>de</strong>finição das necessida<strong>de</strong>s fundamentais mínimas do<br />

cidadão41.<br />

Nesse contexto, para Alfredo Augusto Becker42, a renda ou capital presumido <strong>de</strong>vem ser em<br />

valor acima do mínimo indispensável para a subsistência do cidadão, garantindo​-lhe o mínimo<br />

existencial.<br />

É importante asseverar que, no momento em que se busca <strong>de</strong>finir o conceito <strong>de</strong>sse mínimo <strong>de</strong><br />

subsistência intangível, abre​-se para o intérprete a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproximação entre a capacida<strong>de</strong><br />

contributiva e a vedação do confisco (art. 150, IV, CF). Note que o mínimo vital e a vedação ao<br />

confisco são limites opostos, <strong>de</strong>ntro dos quais gravitará a tributável capacida<strong>de</strong> contributiva.<br />

Se o “mínimo vital” se traduz na quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> riqueza mínima, suficiente para a manutenção do

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