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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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mostra como inafastável empecilho à restituição dos tributos indiretos, conquanto paradoxalmente ele<br />

mesmo venha a se materializar no dispositivo legal que a autoriza. Observe​-o:<br />

Art. 166. A restituição <strong>de</strong> tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo<br />

financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso <strong>de</strong> tê​-lo<br />

transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê​-la.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009: “A respeito da repetição <strong>de</strong> indébito tributário, é<br />

possível afirmar que, no caso <strong>de</strong> impostos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo<br />

financeiro, <strong>de</strong>manda prova <strong>de</strong> que o contribuinte assumiu tal encargo ou, no caso <strong>de</strong> tê​-lo transferido a terceiro, expressa<br />

autorização <strong>de</strong>ste para recebê​-la”.<br />

São gravames dotados do fenômeno da repercussão financeira, havendo disparida<strong>de</strong> entre o<br />

contribuinte <strong>de</strong> fato e o contribuinte <strong>de</strong> direito. Aquele é a pessoa sobre a qual recai efetivamente o<br />

encargo financeiro do tributo, enquanto este é o sujeito passivo <strong>de</strong>finido por lei como responsável<br />

pelo pagamento da exação.<br />

Destarte, cabe ao contribuinte <strong>de</strong> direito pleitear a repetição do indébito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique<br />

comprovada a não transferência do encargo financeiro (prova da não repercussão) relativo ao<br />

tributo, ou esteja ele autorizado expressamente pelo terceiro que suportou o referido encargo a<br />

receber a restituição (art. 166, do CTN e Súmula n. 546, do STF).<br />

Para uma minuciosa análise do fenômeno da restituição do indébito, mormente no âmbito da<br />

substituição tributária, é bastante recomendá​vel a leitura, neste <strong>Manual</strong>, do item 1.3 do Capítulo<br />

23 – Responsabilida<strong>de</strong> Tributária, que se apresenta com o título “Conceito: responsabilida<strong>de</strong> por<br />

substituição versus responsabilida<strong>de</strong> por transferência”.<br />

Por via <strong>de</strong> regra, o pagamento in<strong>de</strong>vido ou a maior será restituído (administrativa ou<br />

judicialmente), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> provas sobejas. Vale dizer que, para o exercício do direito, é<br />

suficiente a apresentação da guia <strong>de</strong> recolhimento. Observe a ementa:<br />

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÓPIA AUTENTICADA DO DARF.<br />

ARTS. 365, III, E 384 DO CPC [ATUAIS ARTS. 423 E 425, III, NCPC]. 1. A cópia autenticada <strong>de</strong> DARF é documento<br />

hábil para a comprovação do recolhimento in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> tributo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> repetição do indébito. 2. Recurso<br />

especial provido. (REsp 267.007/SP, 2ª T., rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em 27​-09​-2005)<br />

A<strong>de</strong>mais, o particular não está obrigado a primeiramente postular na órbita administrativa, para,<br />

após, recorrer à via judicial. Aliás, para o STJ, o prazo prescricional para a repetição <strong>de</strong> indébito

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