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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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informação equivocada fornecida pela fonte pagadora, e isso, por justiça, faz com que esta <strong>de</strong>va<br />

assumir a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento da penalida<strong>de</strong> (multa) e dos juros <strong>de</strong> mora (art. 722,<br />

parágrafo único, do RIR/99 – Decreto n. 3.000/99).<br />

Essa é mais uma oportunida<strong>de</strong> em que o STJ evi<strong>de</strong>ncia o pensamento <strong>de</strong> que o contribuinte<br />

substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> arcar com o ônus da<br />

tributação, que não é afastado pela responsabilida<strong>de</strong> pessoal do substituto tributário.<br />

Ad argumentandum, registre​-se que a doutrina distingue, relativamente ao ICMS, duas espécies<br />

<strong>de</strong> substituição tributária: substituição regressiva e substituição progressiva.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TJ/SE, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “Conforme expressamente previsto na CF, a responsabilida<strong>de</strong> por substituição<br />

classifica-se em progressiva e regressiva”.<br />

a.1) Substituição regressiva (antece<strong>de</strong>nte ou “para trás”): é a postergação ou o adiamento do<br />

recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz<br />

da falta <strong>de</strong> contemporaneida<strong>de</strong> do pagamento diferido com o fato imponível antece<strong>de</strong>nte, adia​-se o<br />

momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o<br />

substituído não dispõe <strong>de</strong> aparato fiscal ou contábil para efetuá​-lo, fazendo recair o ônus tributário<br />

sobre o substituto legal tributário.<br />

A substituição regressiva representa, assim, o fenômeno tributário conhecido por diferimento,<br />

viabilizador da otimização do esforço fiscal da entida<strong>de</strong> tributante, que passa a ter em mira um<br />

número bem menor <strong>de</strong> sujeitos passivos sob seu controle fiscalizatório. São exemplos <strong>de</strong> produtos<br />

que se inserem no contexto <strong>de</strong> substituição tributária “para trás”: o leite cru (o produtor rural versus<br />

laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe<br />

para aquele); a sucata (o sucateiro versus indústria); a carne <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> corte (o produtor versus<br />

frigorífico) etc.<br />

Observe, agora, um quadro mnemônico sobre a substituição tributária “para trás”:<br />

Fato gerador (Para trás)<br />

Pagamento (Para frente)<br />

Adia o pagamento

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