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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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aplicação e, finalmente, supletivos das <strong>de</strong>mais fontes do direito (tridimensionalida<strong>de</strong> funcional dos<br />

princípios)”.<br />

Sabe​-se que, na Administração Pública, prevalece o regime jurídico <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, o qual<br />

prima pela indisponibilida<strong>de</strong> do interesse público, legitimando a Administração Tributária a exercer<br />

a<strong>de</strong>quadamente suas funções estatais, a par da proteção aos direitos individuais. Como bem lembra<br />

Dirley da Cunha Jr., “as prerrogativas não são privilégios ou regalias, mas sim po<strong>de</strong>r​-<strong>de</strong>ver (ônus)”.<br />

Diante do vasto campo <strong>de</strong> atuação estatal, a execução das funções não po<strong>de</strong>rá passar ao largo da<br />

obediência a certos vetores principiológicos, bem <strong>de</strong>scritas por José Carlos Francisco3, quais<br />

sejam:<br />

(I) legalida<strong>de</strong>, concebendo​-se esta <strong>de</strong> modo o mais abrangente possível e menos amoldurável pela reserva legal;<br />

(II) supremacia do interesse público, por meio da qual se manifesta o princípio da indisponibilida<strong>de</strong> do interesse público;<br />

(III) impessoalida<strong>de</strong>, indicando a igualização dos sujeitos passivos perante os atos estatais;<br />

(IV) presunção relativa <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> ou legalida<strong>de</strong>, por meio da qual se presumem legítimos os atos praticados pelos<br />

servidores públicos;<br />

(V) presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, sinalizando, a reboque da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do item anterior, que se admite como<br />

verda<strong>de</strong>iro o “fato” indicado pela Administração, com a condição <strong>de</strong> justificar​-se no seu fundamento com razoabilida<strong>de</strong>,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> viabilizar ao sujeito passivo a <strong>de</strong>monstração da improprieda<strong>de</strong> da afirmação do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Diante do exposto, po<strong>de</strong>​-se afirmar que a fiscalização tributária, na busca do fim público a que<br />

visa e na preservação dos direitos dos administrados <strong>de</strong> que não se prescin<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve se orientar, em<br />

primeiro lugar, pelos vetores ou princípios gerais acima <strong>de</strong>stacados, sem <strong>de</strong>scurar da condução dos<br />

atos administrativos, a ser regida pelas regras <strong>de</strong> competência, finalida<strong>de</strong>, motivação, forma,<br />

procedimento e publicida<strong>de</strong>4. Tudo isso – é bom que se diga – na corrente dos mandamentos<br />

axiológicos da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, dois importantes instrumentos limitadores do<br />

Po<strong>de</strong>r do Estado (v.g., na seara das sanções político​-tributárias), a fim <strong>de</strong> que a exigência fiscal não<br />

se torne <strong>de</strong>sarrazoada e <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> contextualização com o plano da realida<strong>de</strong> jurídico​-social.<br />

Temos dito, por exemplo, na esteira da casuística narrada pela autorizada doutrina5, que um<br />

incentivo fiscal concedido pelo Estado, com exigências infindáveis e, quiçá, intransponíveis, <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> ser instrumento <strong>de</strong> consecução <strong>de</strong> um fim eminentemente público para se transformar em arbitrário<br />

“<strong>de</strong>sincentivo fiscal”.<br />

Importante enaltecer que o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> – que <strong>de</strong>ve orientar tanto os atos do<br />

produtor da norma como aqueles do aplicador <strong>de</strong>la – <strong>de</strong>ve estar embasado em três pressupostos:

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