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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Hugo <strong>de</strong> Brito Machado Segundo –, a medida é um verda<strong>de</strong>iro nonsense, algo como um lar <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sabrigados que somente forneceria comida a mendigos já alimentados ou como um posto <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

que só ofereceria medicamentos àqueles que comprovassem a inexistência <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s 49 .<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que, diante <strong>de</strong>sse cenário, a obtenção da certidão negativa se torna utópica.<br />

A doutrina, concebendo o dispositivo como nítida sanção política, aponta, com irresignação,<br />

para a violação do princípio da função social da empresa, da razoabilida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong> e<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. O colossal obstáculo imposto pela norma consegue a façanha <strong>de</strong><br />

inviabilizar o exercício do direito à recuperação judicial, criando uma vitanda incompatibilida<strong>de</strong><br />

com o <strong>de</strong>sígnio perquirido pelo legislador.<br />

Urge <strong>de</strong>stacar que a empresa sob recuperação judicial po<strong>de</strong> estar com débitos com exigibilida<strong>de</strong><br />

suspensa (art. 151, CTN), viabilizando a certidão <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal ou certidão positiva com<br />

efeitos <strong>de</strong> negativa (art. 206, CTN) – documento que também será consi<strong>de</strong>rado válido, uma vez que<br />

possui os mesmos efeitos da certidão negativa (art. 205, CTN).<br />

Conforme se estudou, o art. 187 do CTN, modificado pela LC n. 118/2005, anuncia que a<br />

cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à recuperação judicial.<br />

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso <strong>de</strong> credores ou habilitação em falência,<br />

recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Grifo nosso)<br />

Como a Fazenda não está obrigada a postular seu crédito em processos judiciais <strong>de</strong> falência e<br />

recuperação judicial, por exemplo, <strong>de</strong> modo a ter que participar <strong>de</strong> rateio ou ter que “aguardar na<br />

fila”, seu crédito será preferencialmente pago. Dessa forma, não será possível a concessão da<br />

respectiva recuperação judicial sem que os referidos créditos possam ser <strong>de</strong>vidamente pagos, o que<br />

torna a prova <strong>de</strong> quitação uma condição essencial à extinção das obrigações.<br />

Passemos, agora, à análise dos arts. 192 e 193 do CTN:<br />

Art. 192. Nenhuma sentença <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação <strong>de</strong> todos<br />

os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. (Grifos nossos)<br />

De maneira semelhante, o art. 192 do CTN assinala que nenhuma sentença <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong><br />

partilha ou adjudicação po<strong>de</strong> ser proferida na ausência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> todos os tributos<br />

relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, PGM-João Pessoa, para o cargo <strong>de</strong> Procurador

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