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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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É sabido que o privilégio do crédito tributário apresenta-se em grau superlativo, todavia ele<br />

não é absoluto. Isso porque os créditos trabalhistas e aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<br />

ditos “aci<strong>de</strong>ntários, <strong>de</strong>vem ser satisfeitos com priorida<strong>de</strong>, em primeiro lugar, reservando-se valores<br />

à satisfação do pagamento <strong>de</strong> férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, salários etc. Após o<br />

direcionamento <strong>de</strong> recursos a esses créditos, <strong>de</strong>verá ocorrer a satisfação do crédito tributário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IBFC (Taboão da Serra-SP), para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Industrial (Nível Superior Sênior Jurídico) da Agência Brasileira <strong>de</strong> Desenvolvimento Industrial (ABDI),<br />

em 2008: “É possível afirmar que o crédito tributário <strong>de</strong>tém preferência em relação a qualquer outro, afastada qualquer<br />

exceção”.<br />

Não obstante, o crédito tributário <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> preferência em relação aos <strong>de</strong>mais créditos (<strong>de</strong><br />

qualquer natureza), por exemplo, um crédito civil, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> sua constituição, ou<br />

seja, não se cogita <strong>de</strong> limite cronológico para essa preeminência. Assim, se houver um crédito civil<br />

anterior ao crédito tributário, ainda assim a preferência será do crédito tributário. Aliás, isso será<br />

bem situado no art. 186 do CTN, adiante explicitado.<br />

Observe o ilustrativo excerto da ementa exarada em julgado do STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.<br />

ARREMATAÇÃO. PRODUTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO<br />

REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. 1. É certo que o crédito<br />

tributário tem preferência sobre garantia real. Não alcança a dita preferência somente os créditos trabalhistas e os<br />

resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. 2. In casu, verifica-se que não se caracteriza nenhuma das ressalvas citadas, <strong>de</strong><br />

tal sorte que o produto da arrematação efetivada <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado para satisfação do crédito tributário. 3. Não<br />

importa a data da constituição do crédito tributário e do proveniente da execução on<strong>de</strong> ocorreu a arrematação, pois a<br />

preferência estabelecida pelo art. 186 do CTN não tem limite cronológico. 4. Coexistindo execução fiscal e execução<br />

civil, contra o mesmo <strong>de</strong>vedor, com pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhoras recaindo sobre mesmo, o produto da venda judicial do<br />

bem há que, por força <strong>de</strong> lei, satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar. (REsp 501.924/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ<br />

24-11-2003.) (...) (AgRg no REsp 434.916/SP, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 20-11-2007) (Grifos nossos)<br />

Mais alguns <strong>de</strong>talhes jurispru<strong>de</strong>nciais merecem ser trazidos à baila:<br />

(I) O STJ enten<strong>de</strong> que os direitos relativos ao FGTS possuem nítida natureza trabalhista e, nesse sentido, preferem<br />

aos créditos tributários, nos termos do art. 186 do CTN. (REsp 867.062/RS, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 12-<br />

08-2008) 16<br />

(II) O STJ, em outra oportunida<strong>de</strong>, também enten<strong>de</strong>u que os créditos relativos à fixação <strong>de</strong> honorários advocatícios<br />

(arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94), no bojo da cobrança da verba honorária, não operam – <strong>de</strong> modo algum – o efeito<br />

<strong>de</strong> superar a preferência dos créditos <strong>de</strong> natureza tributária, os quais só pen<strong>de</strong>m diante dos créditos oriundos da<br />

legislação trabalhista e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Portanto, os honorários advocatícios não preferem a créditos fiscais.<br />

(REsp 722.197/RS, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. em 23-10-2007) (Grifo nosso)<br />

No CTN, o legislador ordinário houve por bem disciplinar as regras sobre os privilégios do

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