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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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guia <strong>de</strong> recolhimento do tributo para o en<strong>de</strong>reço do imóvel ou do contribuinte, com as informações<br />

que lhe permitam, caso não concor<strong>de</strong> com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.<br />

Desse modo, milita em favor do Fisco municipal a presunção <strong>de</strong> que a notificação tenha sido<br />

entregue ao contribuinte, o que implica atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus <strong>de</strong><br />

provar que não recebeu o documento <strong>de</strong> cobrança.<br />

Posto isso, nos tributos com lançamento <strong>de</strong> ofício, a ausência <strong>de</strong> prévio processo administrativo<br />

não enseja a nulida<strong>de</strong> das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo <strong>de</strong> competente processo<br />

administrativo, se enten<strong>de</strong>r incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da<br />

lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (AgRg no AREsp 370.295/SC, rel. Min. Humberto Martins,<br />

2ª T., j. em 1º-10-2013)<br />

f) A indicação do livro e da folha da inscrição<br />

Art. 202. (...)<br />

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos <strong>de</strong>ste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.<br />

Tal exigência se mostra meramente formal em tempos atuais. Hodiernamente, a cobrança do<br />

tributo, em quase toda a extensão procedimental, faz​-se por métodos eletrônicos. Os dados afetos ao<br />

tributo, em sua essência (fato gerador, base <strong>de</strong> cálculo etc.), bem com aqueles afetos à sua<br />

exigibilida<strong>de</strong> (lançamento) e exequibilida<strong>de</strong> (inscrição e cobrança judicial) constam <strong>de</strong> dados<br />

eletrônicos, resgatáveis por comandos <strong>de</strong> recuperação nos sistemas informatizados do Fisco.<br />

Curiosamente, insta registrar que a Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal, em seu art. 2º, § 5º, repete a regra<br />

constante do art. 202, com poucas alterações:<br />

Art. 2º, § 5º. O Termo <strong>de</strong> Inscrição <strong>de</strong> Dívida Ativa <strong>de</strong>verá conter:<br />

I – o nome do <strong>de</strong>vedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outros;<br />

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora e <strong>de</strong>mais encargos<br />

previstos em lei ou contrato;<br />

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;<br />

IV – a indicação, se for o caso, <strong>de</strong> estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento<br />

legal e o termo inicial para o cálculo;<br />

V – a data e o número da inscrição, no Registro <strong>de</strong> Dívida Ativa; e<br />

VI – o número do processo administrativo ou do auto <strong>de</strong> infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.<br />

Observa​-se, diante do dispositivo, que o legislador ordinário não fez menção na LEF à indicação<br />

do livro e à folha da inscrição, o que nos move a crer na real dispensabilida<strong>de</strong> da medida, inábil a<br />

invalidar a CDA.

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