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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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.2) Moratória Heterônoma (art. 152, I, “b”): aquela concedida pela União quanto a tributos <strong>de</strong><br />

competência dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Trata​-se <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> excepcional e<br />

inédita na tributarística doméstica. A<strong>de</strong>mais, tal moratória é condicional, uma vez que a União <strong>de</strong>ve<br />

conce<strong>de</strong>r, simultaneamente, moratória dos próprios tributos fe<strong>de</strong>rais e <strong>de</strong> suas obrigações <strong>de</strong> direito<br />

privado. Tal exigência – é óbvio – torna o instituto, já <strong>de</strong>masiado retórico, quase improvável. É fácil<br />

perceber, <strong>de</strong>ssarte, que a União não se mostrará estimulada a conce<strong>de</strong>r moratória <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong> outra<br />

entida<strong>de</strong> impositora se, para tanto, tiver que conce<strong>de</strong>r idêntico favor com relação a seus tributos e<br />

obrigações. Seu caráter inoperante e esdrúxulo torna​-a como inequívoca exceção.<br />

A doutrina tem <strong>de</strong>monstrado controvérsia sobre o tema.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado22 enten<strong>de</strong> que não há inconstitucionalida<strong>de</strong> na moratória heterônoma,<br />

uma vez que a União só po<strong>de</strong>rá impor esta restrição para todos os Estados, Municípios e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, afastando​-se a discriminação contra estes e qualquer intervenção fe<strong>de</strong>ral autônoma e<br />

infundada.<br />

Por outro lado, José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo23 anuncia ser “criticável, todavia, a exclusiva<br />

faculda<strong>de</strong> cometida à União (art. 152, I, b do CTN) por não possuir competência para se intrometer<br />

no âmbito tributário das <strong>de</strong>mais pessoas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público”.<br />

A nosso ver, a moratória concedida pela União quanto a tributo <strong>de</strong> competência alheia põe em<br />

risco a autonomia dos entes menores, em <strong>de</strong>trimento do pacto fe<strong>de</strong>rativo, o que reveste o dispositivo<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Sobre fe<strong>de</strong>ralismo, discorre acertadamente o culto professor baiano Dirley da Cunha Júnior,<br />

sinalizando que “o Estado Fe<strong>de</strong>ral é aquele que possui mais <strong>de</strong> um governo, vale dizer, aquele que<br />

se compõe <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma organização política, todas elas politicamente autônomas em consonância<br />

com a própria Constituição. Em razão disso, no Estado Fe<strong>de</strong>ral a autonomia dos governos locais<br />

(Estados​-membros, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e, no Brasil, Municípios) está a salvo das incursões do governo<br />

central (União), tendo em vista que a autonomia dos entes fe<strong>de</strong>rados ou fe<strong>de</strong>rativos está assegurada<br />

pela própria Magna Carta”24.<br />

Embora assim entendamos, filiando ao modo <strong>de</strong> ver <strong>de</strong> José <strong>Ed</strong>uar​do Soares <strong>de</strong> Melo, que<br />

<strong>de</strong>staca a inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo da moratória heterônoma, é necessário <strong>de</strong>stacar que

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