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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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situações que ilustram a temática da responsabilida<strong>de</strong> tributária. Como já se afirmou, trata​-se do<br />

tema do próximo capítulo, quando será <strong>de</strong>vidamente aprofundado.<br />

3.3 Objeto da obrigação tributária<br />

O objeto da obrigação tributária equivale à prestação a que se subme​te o sujeito passivo diante<br />

do fato imponível <strong>de</strong>flagrador da obrigação tributária. Po<strong>de</strong> se materializar em uma prestação dotada<br />

<strong>de</strong> patrimonialida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> instrumentalida<strong>de</strong>. A primeira, chamada “principal”, tem o objeto<br />

consubstanciado em uma “obrigação <strong>de</strong> dar”, estando <strong>de</strong>finida no § 1º do art. 113 do CTN. A<br />

segunda, intitulada “acessória”, revela o objeto como uma obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer,<br />

estando prevista no § 2º do art. 113 do CTN. Observe a previsão legal:<br />

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pela Consulplan, SURG, para o cargo <strong>de</strong> Técnico em<br />

Contabilida<strong>de</strong>, em 2014: “Nos termos do Código Tributário Nacional a obrigação tributária é Principal ou Acessória”.<br />

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento <strong>de</strong> tributo ou<br />

penalida<strong>de</strong> pecuniária e extingue​-se juntamente com o crédito <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor em Ciência e<br />

Tecnologia da Fundação João Pinheiro do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2007: “A obrigação principal surge com a<br />

ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong> pecuniária e extingue​-se juntamente<br />

com o crédito <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente”.<br />

§ 2º A obrigação acessória <strong>de</strong>corre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela<br />

previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.<br />

O objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que <strong>de</strong>ve se submeter o contribuinte ou o<br />

responsável. Tal prestação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> cunho pecuniário ou <strong>de</strong> cunho não pecuniário. Se pecuniária,<br />

a obrigação será principal; se não pecuniária, sê​-lo​-á acessória.<br />

Note​-as:<br />

1. Obrigação principal: é uma prestação <strong>de</strong>signativa do ato <strong>de</strong> pagar, afeta ao tributo e à multa.<br />

Com efeito, “<strong>de</strong> acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal<br />

tem por objeto o pagamento <strong>de</strong> tributo ou <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>ra CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor​-Fiscal Tributário Municipal <strong>de</strong><br />

São Paulo, em janeiro <strong>de</strong> 2007.

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