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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO.<br />

TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO<br />

RETROATIVA. (...). 1. O prazo prescricional das ações <strong>de</strong> compensação/repetição <strong>de</strong> indébito, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

prático, <strong>de</strong>ve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei<br />

Complementar 118/2005 ​(09​-06​-2005), o prazo para se pleitear a restituição é <strong>de</strong> cinco anos a contar da data do<br />

recolhimento in<strong>de</strong>vido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obe<strong>de</strong>ce ao regime previsto no<br />

sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo <strong>de</strong> cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2.<br />

Isto porque a Corte Especial <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no<br />

art. 106, I, da Lei n. 5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do artigo 4º, segunda<br />

parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em<br />

06​-06​-2007). 3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo,<br />

não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: (...) 4.<br />

Consectariamente, em se tratando <strong>de</strong> pagamentos in<strong>de</strong>vidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05<br />

(09​-06​-2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos<br />

a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos “cinco mais cinco”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na data<br />

da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se<br />

coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil <strong>de</strong> 2002, segundo o qual: “Serão os da lei anterior os prazos,<br />

quando reduzidos por este Código, e se, na data <strong>de</strong> sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da meta<strong>de</strong> do<br />

tempo estabelecido na lei revogada” ). 5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da<br />

aludida norma jurídica, o “dies a quo” do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento<br />

in<strong>de</strong>vido. (...) (Prece<strong>de</strong>nte: AgRg no REsp 354.135/PR, 1a T., rel. Min. Denise Arruda, DJ <strong>de</strong> 29​-11​-2004). 20. Agravo<br />

regimental <strong>de</strong>sprovido. (AgRg no REsp 929.887/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 13​-11​-2007) (Grifos nossos)<br />

Observação: a propósito, ver a importante ementa do RE 566.621, <strong>de</strong> relatoria da Min. Ellen<br />

Gracie, com julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do STF, em 04-08-2011 (Repercussão Geral –<br />

Mérito).<br />

Nota​-se que, do ponto <strong>de</strong> vista prático, a sistemática afeta ao pedido <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> tributo,<br />

obe<strong>de</strong>cendo​-se ao prazo prescricional imposto pela LC n. 118/2005, passa a ser a seguinte:<br />

1. Relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar n.<br />

118/2005 (09​-06​-2005): o prazo para se pleitear a restituição é <strong>de</strong> cinco anos, a contar da data<br />

do recolhimento in<strong>de</strong>vido;<br />

2. Relativamente aos pagamentos efetuados antes da vigência da Lei Complementar n.<br />

118/2005 (09​-06​-2005): o prazo para se pleitear a restituição obe<strong>de</strong>ce ao regime previsto no<br />

sistema anterior, limitado, porém, ao prazo máximo <strong>de</strong> cinco anos a contar da vigência da novel<br />

lei complementar.<br />

Vamos, agora, aprofundar a análise da mencionada lex mitior.<br />

3.2 A lei benigna como produtora <strong>de</strong> efeito jurídico sobre atos pretéritos<br />

O art. 106, II, CTN, dispõe que:

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