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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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) sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, <strong>de</strong> cuja realização se faz <strong>de</strong>correr o<br />

<strong>de</strong>sfazimento do ato), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso,<br />

inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: fim <strong>de</strong> casamento provoca <strong>de</strong>sfazimento da<br />

doação, a qual foi feita sob a condição <strong>de</strong> o donatário se casar.<br />

3 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

São elementos da obrigação tributária: o sujeito ativo (arts. 119 e 120, CTN), o sujeito<br />

passivo (arts. 121 a 123, CTN), o objeto (art. 113, CTN) e a causa (arts. 114 e 115, CTN).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “São elementos da obrigação tributária: o<br />

sujeito ativo, o sujeito passivo, uma prestação <strong>de</strong> dar, <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer e o vínculo jurídico”.<br />

3.1 Sujeito ativo<br />

A sujeição ativa é matéria afeta ao polo ativo da relação jurídico​-tributária. Refere​-se, pois, ao<br />

lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r à<br />

invasão patrimonial para a retirada compulsória <strong>de</strong> valores, a título <strong>de</strong> tributos. Observe o art. 119<br />

do CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “Consi<strong>de</strong>ra​-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

di​reito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará<br />

(UECE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008.<br />

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público titular da competência para exigir o seu<br />

cumprimento.<br />

As pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público po<strong>de</strong>m ser titulares, por <strong>de</strong>legação, das funções <strong>de</strong>

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