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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong> 2009;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fis​cal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2008: “É vedada a cobrança no mesmo exercício financei​ro, e antes <strong>de</strong> noventa dias da<br />

data da publicação da lei que os institui ou aumenta, dos seguintes impostos: ITD e ISS”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IESES, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros, em 2014: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral promulgada em 1988 consagra vários princípios tribu​tários, entre eles o da<br />

ante​riorida<strong>de</strong> da lei tributária. Conforme o Texto Magno, <strong>de</strong>vem observar este princípio, entre outros, os seguintes<br />

tributos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, e o Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, <strong>de</strong> quaisquer<br />

bens ou direitos”.<br />

c) Taxa, majorada em 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006, terá sua alíquota inci<strong>de</strong>nte no 91º dia a contar<br />

<strong>de</strong>ssa data inicial, ou seja, a partir <strong>de</strong> meados <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007 (com precisão, em 13 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 2007).<br />

Os exemplos citados indicam uma solução que <strong>de</strong>verá se esten<strong>de</strong>r a todos os tributos que se<br />

enquadram como “regras” às anteriorida<strong>de</strong>s (anual e nonagesimal).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal Tributário Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo, em janeiro <strong>de</strong> 2007: “O imposto ‘A’ foi instituído por lei publicada no dia 05 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, e a<br />

taxa ‘B’ foi instituída por lei publicada no dia 16 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004. Esses tributos já po<strong>de</strong>riam ser cobrados em 02 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2005 e 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005, respectivamente”.<br />

Note o quadro a seguir, que permite a memorização <strong>de</strong> todos os gravames consi<strong>de</strong>rados “regras”<br />

à dupla anteriorida<strong>de</strong>:<br />

Regra<br />

Geral<br />

Impostos<br />

Municipais<br />

Impostos<br />

Estaduais<br />

Impostos<br />

Fe<strong>de</strong>rais<br />

Outros<br />

Tributos<br />

Caso o tributo seja criado ou majorado entre os meses <strong>de</strong> janeiro e setembro <strong>de</strong> um ano, a incidência do gravame<br />

ocorrerá sempre em 1º <strong>de</strong> janeiro do ano posterior. Todavia, se isso se <strong>de</strong>r entre outubro e <strong>de</strong>zembro, em razão do<br />

impacto temporal dos 90 dias, a data <strong>de</strong> incidência será posterior a 1º <strong>de</strong> janeiro do ano seguinte.<br />

ISS IPTU ITBI<br />

ICMS (comum) IPVA ITCMD<br />

Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas ITR Imposto Residual<br />

– Taxas;<br />

– Contribuições <strong>de</strong> Melhoria;<br />

– Empréstimos Compulsórios para Investimento Público <strong>de</strong> caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, II,<br />

CF);<br />

– Contribuições, em geral, previstas no caput do art. 149 da CF (ressalvadas as Contribuições Social​-previ<strong>de</strong>nciárias,<br />

que avocam período <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> especial, consoante o art. 195, § 6º, CF), a ser oportunamente estudado.

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