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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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um lado, permitir a conservação das proprieda<strong>de</strong>s físico-químicas dos produtos, ou seja, tendo uma<br />

função técnica na industrialização (v.g., caixa <strong>de</strong> sabão em pó, os remédios em geral), e, <strong>de</strong> outra<br />

banda, apenas servir como instrumento <strong>de</strong> transporte ou manuseio <strong>de</strong> produtos (v.g., sacola <strong>de</strong><br />

plástico ofertada aos clientes <strong>de</strong> supermercados), no bojo da confecção <strong>de</strong> embalagens<br />

personalizadas. No primeiro caso, a embalagem integra o processo <strong>de</strong> circulação da mercadoria, uma<br />

vez que é produzida em escala industrial para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda do encomendante; no último caso, a<br />

embalagem, não sendo mercadorias (ou insumos), nem se <strong>de</strong>stinando à venda, faz com que os<br />

produtos <strong>de</strong>la prescindam. Aliás, aqui o consumidor final não é o encomendante, mas o consumidor<br />

final.<br />

O STF, em <strong>de</strong>cisão unânime no Plenário (13-04-2011), ainda que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida cautelar,<br />

analisou as duas ADIs, assim disciplinando:<br />

(I) quanto ao pedido da CNI – ADI 4.413 MC/DF (versando sobre a situação nos contratos entre produtor e indústria<br />

gráfica, para a produção <strong>de</strong> material inteiramente <strong>de</strong>stacado e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do produto final, como manuais <strong>de</strong><br />

instrução, a<strong>de</strong>sivos e bulas): trata-se <strong>de</strong> “prestação <strong>de</strong> serviços” (obrigação <strong>de</strong> fazer), com incidência do ISS.<br />

(II) quanto ao pedido da ABRE – ADI 4.389 MC/DF (versando sobre situação nas operações <strong>de</strong> industrialização por<br />

encomenda <strong>de</strong> embalagens <strong>de</strong>stinadas à integração ou à utilização direta em processo subsequente <strong>de</strong><br />

industrialização ou <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadoria): a mercadoria é típico insumo (obrigação <strong>de</strong> dar), com incidência<br />

do ICMS.<br />

2.6.6 O ISS e a incorporação imobiliária<br />

A incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64) é um negócio jurídico com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

promover e realizar construção civil voltada para alienação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s edificadas autônomas102.<br />

Na ativida<strong>de</strong>, o construtor po<strong>de</strong> ser um terceiro ou o próprio incorporador (dando​-se ensejo à<br />

chamada “incorporação direta”). No primeiro caso, segundo o STJ (REsp 1.166.039/RN, 2ª T., rel.<br />

Min. Castro Meira, j. em 1º​-06​-2010), temos uma típica prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> construção civil,<br />

constante do subitem 7.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003, outrora previsto, com menor<br />

<strong>de</strong>talhamento, no item 32 do DL n. 406/68. Note​-o:<br />

Subitem 7.02: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil, hidráulica ou<br />

elétrica e <strong>de</strong> outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração <strong>de</strong> poços, escavação, drenagem e irrigação,<br />

terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem <strong>de</strong> produtos, peças e equipamentos (exceto o<br />

fornecimento <strong>de</strong> mercadorias produzidas pelo prestador <strong>de</strong> serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica<br />

sujeito ao ICMS).<br />

De outra banda, o construtor po<strong>de</strong> ser o próprio incorporador, afastando​-se o ISS, no âmbito da<br />

mencionada “incorporação direta”. Nesta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta

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