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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat),<br />

para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Estaduais/MT, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “As leis complementares prestam​-se basicamente a três (3) tipos <strong>de</strong> atuação em matéria tributária.<br />

Em consequência, elas dispõem sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios; limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Municípios; normas gerais <strong>de</strong> legislação tributária”.<br />

1. Conflitos <strong>de</strong> competência: a expressão “conflitos <strong>de</strong> competência” encerra curioso paradoxo,<br />

pois o conflito <strong>de</strong> competência não existe, nem po<strong>de</strong> existir, em face da rígida divisão <strong>de</strong><br />

competência estabelecida no texto constitucional. Nessa medida, diz​-se que tais conflitos – ou “áreas<br />

<strong>de</strong> penumbra”, em verda<strong>de</strong> –, situados entre as competências impositivas, são, verda<strong>de</strong>iramente,<br />

campos que apenas avocam o esforço exegético do intérprete, que <strong>de</strong>ve ali exercer o múnus<br />

interpretativo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Paraíba (UFPB/COPERVE), para<br />

o cargo <strong>de</strong> Advogado da CAGEPA, em 2008: “Os conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União, os<br />

Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, serão disciplinados por lei complementar”.<br />

Observe a previsão constitucional:<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar:<br />

I – dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Municípios; (...)<br />

É que, na prática, o que se po<strong>de</strong> ter é uma situação <strong>de</strong> dúvida quanto à competência tributária,<br />

servindo a lei complementar como um veículo <strong>de</strong> natureza interpretativa e <strong>de</strong>limitadora. Exemplo:<br />

diante da “recauchutagem <strong>de</strong> pneus”, po<strong>de</strong>​-se aventar a incidência do IPI (se houver a associação da<br />

ativida<strong>de</strong> à industrialização) ou do ISS (se houver a associação da ativida<strong>de</strong> à prestação <strong>de</strong> serviços,<br />

no caso, constante do subitem 14.04 da LC n. 116/2003). Ou, ainda, como reforço <strong>de</strong> exemplificação:<br />

diante da prestação <strong>de</strong> serviços com fornecimento <strong>de</strong> mercadorias, po<strong>de</strong> surgir a dúvida sobre a<br />

incidência do ISS ou do ICMS, ou até <strong>de</strong> ambos, avocando​-se o confronto dos dispositivos legais<br />

(art. 1º, § 2º, da LC n. 116/2003 c/c o art. 2º, IV e V, da LC n. 87/96).<br />

Curiosamente, insta registrar que a falta <strong>de</strong> lei complementar, nos casos em que tais conflitos<br />

possam ser efetivamente suscitados, inviabiliza a criação do tributo por lei local. Observe a

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